Caro,
Primeiramente agradeço-lhe o interesse demonstrado pelo meu trabalho parlamentar, contudo, a sua dedicada análise sobre o Projeto de Lei de minha autoria e outros senadores, que dentre outras providências define o crime de Terrorismo, merece reparos. Não há a mínima chance de as legítimas manifestações populares ocorridas nos últimos dias virem a ser futuramente enquadradas como crime de terrorismo, caso o projeto venha a ser aprovado, como ocorreu, por unanimidade, na Comissão pela qual já passou. Isso seria o mesmo que cogitar, que aprovado o projeto, a “Marcha para Jesus”, cuja realização anual é considerada como o maior evento cristão do mundo, também poderia vir a ser reprimida como manifestação terrorista.
Aliás, a lei que institui essa data também é de minha autoria. Em razão da característica pacificidade do nosso povo, que repercute em nossas relações internacionais, não possuímos definição jurídica consensual sobre o terrorismo, embora o Brasil tenha ratificado tratados internacionais reputando certos atos como de caráter terrorista ou destinados a frustrar seu financiamento ou limitar deslocamento de suspeitos. Mas isso não impede que tenhamos a consciência de que eventos do porte dos que estaremos sediando doravante possam encorajar atos de terrorismo, como o ocorrido nas Olimpíadas de 1972, na Alemanha, em que onze atletas israelenses foram feitos reféns e depois mortos pelo grupo palestino “Setembro Negro”.
Seria uma ingenuidade crer na impossibilidade de atentados contra as inúmeras delegações internacionais que recepcionaremos. Mais do que isso, seria uma irresponsabilidade. Nosso despreparo jurídico para o enfrentamento desse fenômeno é evidente. Embora a Constituição Federal considere o repúdio ao terrorismo como princípio que deve reger nossas relações internacionais (art. 4º, inc. VII) e esse crime como inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (art. 5º, inc. XLIII), não possuímos tipificação satisfatória para combatê-lo. O único tipo penal aproximado que possuímos é da época do regime militar, inserido na Lei de Segurança Nacional. Mencionada definição legal, concebida para atender ao quadro político instalado nos anos de chumbo, não contempla toda a complexidade do problema, razão pela qual pretendo, com o Projeto, criar novo tipo penal, que tenha como condutas nucleares “provocar ou infundir terror ou pânico generalizado”. Essa é a conduta nuclear, ou seja, a descrição da conduta exigida do agente para considerá-la injusta, passível de merecer condenação. A manifestação, por motivação ideológica, religiosa, política ou de preconceito racial, étnico ou xenófobo, tem que ser destinada provocar ou infundir terror ou pânico generalizado.
Ademais, e isso passou despercebido, para melhor delineamento da conduta injusta que se objetiva reprimir, restringimos o modus operandi dessa atemorização à ofensa à integridade física ou privação de liberdade, hipóteses nas quais não se enquadram os democráticos movimentos sociais que temos assistido, que não têm qualquer viés partidário, são manifestações espontâneas. Tais delineamentos estão em consonância com as convenções sobre terrorismo ratificadas pelo Brasil e com a Carta de 1988, que considera o crime de terrorismo inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. Quanto às limitações ao direito de greve, apenas no curto período de realização dos jogos internacionais, concordei com a supressão do tema do projeto, por crer que ele exige maior interlocução com as diversas organizações sindicais.
Espero que esses meus necessários esclarecimentos sirvam para aplacar as preocupações daqueles que a compartilham.
Grande abraço e obrigado pela atenção que dedicou ao estudo e à divulgação dessa importante proposta legislativa, que é o Projeto de Lei do Senado nº. 728, de 2011.