Tramitação

 

Altera a redação do inciso VIII do § 3º do art. 142, da Constituição Federal, para estender aos profissionais de saúde das Forças Armadas a possibilidade de cumulação de cargo a que se refere art. 37, inciso XVI, alínea c.

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º. O inciso VIII do § 3º do art. 142, da Constituição Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“…………………………………………………………………………………………….
Art. 142. ………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………
§ 3º. ……………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………
VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV, XV e XVI, c;
……………………………………………………………………………………….(NR)”

 

 

J U S T I F I C A Ç Ã O

 

A atual Constituição Federal, em seu texto original, não vedava a acumulação de cargos públicos, exceto na hipótese de incompatibilidade de horários.
O legislador revisional, entretanto, optou por proibir a acumulação de cargos públicos ressalvando, entretanto, algumas situações, conforme estabelece o inciso XVI do art. 37, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº. 19, de 1998.
As exceções toleradas pelo atual texto constitucional, desde que haja compatibilidade de horários, são: a) a acumulação de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; e c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que tais acumulações não resultem em remuneração que exceda o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
É presumível que as exceções visam a atender o interesse público, seja pela atratividade que tal acumulação possa propiciar, seja por propiciar melhor nível de especialização, em virtude das tipicidades das profissões.
Dentro desta ótica, temos na esfera militar questão que merece o mesmo tratamento. Trata-se do pessoal da área de saúde, especialmente os médicos, que além de atenderem o pessoal de suas Forças nos mais distantes pontos do País, frequentemente são convocados para ações de atendimento da população civil, principalmente na ocorrência de catástrofes.

 

Entretanto o legislador revisional, talvez em virtude da mudança de terminologia dada aos militares das Forças Armadas motivadas pelas alterações promovidas pelas EC nºs 18/98, 20/98 e 41/03, não atentou para propiciar as mesmas condições de acumulação aos integrantes das Forças Armadas.
Em consequência, nos últimos tempos, o número de médicos que pedem demissão das Forças Armadas vem aumentando de forma considerável, causando grandes prejuízos à eficiência do atendimento médico-hospitalar.
Para sanar tal omissão, propõe-se a presente Emenda para que o texto do inciso VIII do § 3º do art. 142 seja alterado e se crie igualdade entre os servidores civis e os militares das Forças Armadas.
Por todos estes motivos conto com o apoio de meus pares para que se possa promover essa importante alteração em nossa Carta Magna.

 

Sala das Sessões, em          de dezembro de 2011.

 

 

Senador MARCELO CRIVELLA