Torna os Municípios e o Distrito Federal responsáveis pela oferta de creches gratuitas para as crianças de até três anos, filhas ou dependentes de pais ou responsáveis trabalhadores, com financiamento partilhado pelos empregadores. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso XXV do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………….
XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes, desde o nascimento até completarem quatro anos de idade, em creches administradas pelos Municípios e pelo Distrito Federal, com financiamento partilhado pelos empregadores, na forma da lei;
…………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O ensino obrigatório e gratuito em escolas públicas se constituiu numa conquista gradativa da sociedade brasileira. Começou com a Constituição do Império, mediante a garantia do ensino primário, e estendeu-se ao ensino de 1º grau, com oito anos de duração, pela Constituição de 1967, regulamentada pela Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.
Recentemente, fazendo eco ao que acontece com a maioria das nações, a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, acolheu a Emenda Constitucional nº 59, de 2009, que garante o ensino obrigatório e gratuito aos brasileiros de quatro a dezessete anos de idade. Numa perspectiva de fluxo normal da escolarização das crianças e adolescentes, isso corresponde a quase toda a educação básica: pré-escola, ensino fundamental e ensino médio.
Esse novo dispositivo constitucional, que não dispensa a responsabilidade da família na educação permanente do cidadão (art. 205), dá um salto importante ao prever, com a oferta universal de ensino médio profissional aos que o demandarem, a superação do dualismo histórico entre educação acadêmica e educação para o trabalho produtivo. É o que deveremos ter a partir de 2016, prazo dado pela mesma emenda para a implantação desse significativo aumento da escolarização obrigatória.
Ficou faltando, entretanto, uma clareza quanto ao atendimento educativo a um importantíssimo e crescente número de crianças na primeira idade. Referimo-nos aos pequenos brasileiros e brasileiras que ainda não completaram quatro anos e que, portanto, não estão protegidos pela obrigatoriedade do Estado em lhes prover educação escolar gratuita. São eles cerca de doze milhões, dos quais menos de dois milhões estão matriculados em creches gratuitas.
Atualmente, essas crianças são matéria de dois dispositivos constitucionais: os incisos XXV do art. 7º e IV do art. 208. O primeiro desses incisos assegura aos filhos e dependentes de trabalhadores urbanos e rurais a assistência gratuita em creches e pré-escolas, até cinco anos de idade. Mas não se estabelece quem será responsável por essa política. O segundo diz que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. Mas não se afirma a gratuidade.
Enquanto isso ocorre no mundo jurídico, o mundo real evolui e constatamos que, cada vez mais, pais e mães se ausentam do lar para assumir o trabalho, seja pela crescente urbanização, seja pelo crescimento do setor terciário da economia. De outro lado, o número de nascimentos anuais no Brasil diminuiu de mais de quatro milhões, em 1988, para menos de três milhões, em 2010. Essa nova conjuntura ajuda a resolver um problema que aflige pais e mães – que não encontram vagas para matricular seus filhos em creches – e as autoridades municipais, que desde 1996, com a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que fixou as diretrizes e bases da educação nacional (LDB), se tornaram as responsáveis exclusivas pela oferta de educação infantil gratuita. As receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério (FUNDEB) – que provêm recursos às prefeituras além dos que são por elas arrecadados – já resolveram parte do problema. Entretanto, os recursos não são suficientes, como repetidamente têm provado os dirigentes municipais da educação, já que as creches, pela natureza da demanda, são oferecidas em tempo integral – às vezes por período superior a dez horas contínuas – e exigem um investimento por aluno superior ao que lhes é assinalado pelo Fundeb.
Por essa razão, e acima de tudo pela imperiosa necessidade de dar às crianças o cuidado e a educação que lhes possibilitem o desenvolvimento de suas potencialidades, faz-se necessário chamar as empresas à sua responsabilidade social. Afinal, são elas que, ao necessitarem do trabalho de pais e mães, retiram-nos da convivência com os filhos e filhas pequenos. Por isso, nada mais justo de que cooperem, na melhor forma que a lei dispuser, para a construção da gratuidade da educação em creches, já que as crianças de quatro e cinco anos, nas pré-escolas, estão sob a inteira responsabilidade financeira do Estado, seja pelas verbas do Município e do Distrito Federal, seja pelos repasses do Fundeb, seja por recursos oriundos de outras fontes.
Para as crianças na idade de creche, inclusive, existe ainda a possibilidade, hoje amplamente utilizada, de carrear recursos de entidades comunitárias e filantrópicas, por dentro ou por fora do esquema do Fundeb. Cremos que, pelas razões aludidas, a parte de responsabilização adicional dos empresários não será absolutamente desmedida, mas relevante, tal como acontece com a já tradicional e importante contribuição social do salário-educação, que hoje sustenta programas federais como o do transporte escolar, do livro didático, da formação continuada dos profissionais da educação e tantos outros.
Colocando-nos à disposição dos Senadores e Senadoras para a discussão desta proposta e dos termos de sua necessária regulamentação, peço a eles e elas a sensibilidade para uma rápida tramitação e aprovação, de forma a possibilitar sua inserção nas estratégias do Plano Nacional de Educação para o próximo decênio.
Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA