Tramitação

 

Dispõe sobre a convocação de convenções nacionais para tratar de assunto de relevante interesse nacional.

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 84-A:
“Art. 84-A. O Presidente da República poderá convocar a realização de Convenção Nacional, com o objetivo de discutir e propor solução para questão de relevante interesse nacional.
§1º A Convenção Nacional, de que trata o caput, poderá propor iniciativas legislativas, ações programáticas e sistêmicas; sendo-lhe vedada tratar de matéria diversa àquela para a qual foi convocada.
§2º A Convenção Nacional poderá ser composta por delegados representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das regiões, dos partidos políticos, da sociedade organizada, de grupos empresariais, industriais, do setor agropecuário, dos sindicatos e das demais entidades de classes, na forma disposta em lei.
§3º As propostas das Convenções Nacionais serão submetidas pelo Presidente da República à deliberação do Congresso Nacional, na forma de Mensagem de Convenção Nacional.
§4º As Convenções Nacionaispoderão ser precedidas de convenções regionais ou setoriais.”
            

 

                        Art. 2º O art. 64 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e das Convenções Nacionais terão início na Câmara dos Deputados.” (NR)

 

Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

 

A multiplicidade de interesses, envolvendo o antagonismo político partidário – próprio do ambiente parlamentar – somada à conjugação de forças em busca de vantagens por parte dos entes federativos e poderes do Estado, e até o lobby de grupos econômicos, são fatores que, sabidamente, inibem a capacidade de ação do Congresso, em torno das grandes questões nacionais.
O Parlamento, a despeito de ser a Casa do Povo, o que, por extensão, significa a casa da democracia, onde se constrói as leis, se promove os debates em torno das questões dos diversos interesses e se faz a fiscalização governamental, ainda assim, não tem sido capaz de atender os anseios da sociedade, no tocante às reformas.
É evidente que a multiplicidade de interesses e de forças estarão sempre presentes em qualquer discussão da sociedade. Não há como afastar a política das questões humanas. O propósito aqui é abrir o espaço para criação de um ambiente moldado pelo espírito de aliança nacional, de forma que seja menos contaminado pelos incitamentos, contradições e jogos de interesses meramente políticos. Inclusive, pode se garantir que diferentes setores e grupos da sociedade e de regiões do País participem em igualdade de condições e com único objetivo: encontrar solução verdadeiramente democrática para cada problema colocado.
Consideramos, assim, a Convenção Nacional uma nova e inovadora instância, com característica apartidária, bem mais representativa, e com melhor capacidade de debater as questões de interesses coletivos da sociedade e do país. Seu propósito atende também às exigências do pluralismo e da diversidade, presentes em sociedades como a nossa: democrática; e em profunda transformação social, política e econômica. Ao final, tudo isso significa dizer que devemos evoluir, cada dia mais, para o fortalecimento da cidadania e dos conceitos e práticas de justiça social, que nada mais são do que o encontro de soluções dos problemas nacionais e da sociedade.
Assim, a presente proposta de emenda constitucional, cria um novo instrumento jurídico para permitir a formação de alianças nacionais e participação social, com o objetivo de debater e propor soluções para os problemas do País, inclusive em nível regional ou setorial. O processo se fará mediante a convocação de Convenção Nacional, quando assim julgar necessário o Presidente da República, para que, nesse novo ambiente, possa se discutir e construir propostas que, posteriormente, serão submetidas ao exame do Congresso Nacional. Será importante que as Casas legislativas possam aprimorar as proposições das convenções nacionais; mas sem desvirtuá-las.
Para que as convenções nacionais não sejam tentadas a sugerirem alterações constitucionais diversas àquelas para as quais tenham sido convocadas, exorbitando das atribuições a elas cometidas, o ato de convocação deverá explicitar um único tema a ser discutido. A amplitude do assunto é que dará a dimensão dos trabalhos. A idéia é que os convencionais possam tratar as matérias à luz de suas expertises, fazendo assim justificar a convocação como agente de colaboração técnica do Congresso Nacional.
Por fim, sabemos que a grande reforma que a Constituição traçou foi a da democracia, com a consolidação dos direitos civis, sociais, individuais e coletivos. No entanto, o Brasil reclama por reformas estruturantes, no campo político, econômico, tributário e até mesmo em relação à organização do Estado, no que chamamos de reforma do sistema federativo. Nesse sentido, acreditamos que as convenções possam contribuir, de forma sistêmica, para o debate e construção de propostas e soluções consistentes e em conformidade com as demandas da sociedade e do país.

Sala das Sessões,

Senador MARCELO CRIVELLA