Tramitação

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 166-A:
Art. 166-A. As empresas de comunicação de caráter jornalístico deverão fornecer, gratuitamente, aos empregados que atuarem em condições de riscos à segurança e à saúde, Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s, inclusive coletes à prova de bala, se for o caso, compatíveis com o grau de periculosidade enfrentado pelo profissional de jornalismo, na forma de regulamentação do Ministério do Trabalho e do Emprego – MTE .
Parágrafo único. São profissionais da área de jornalismo, para os fins do caput, aqueles que exercem a atividade jornalística, por meio de processos gráficos, radiofônicos, fotográficos, cinematográficos, eletrônicos, informatizados ou quaisquer outros, por veículos da comunicação social.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

 

A falta de equipamentos de segurança e de condições dignas de trabalho tem colocado em risco a vida de jornalistas. Instados pela competição de mercado e pela busca afoita de reportagens exclusivas, esses profissionais vivem o estresse diário do acompanhamento de fatos relevantes, perigosos e impactantes. Não recebem, em compensação, a atenção legal devida, especialmente no que se refere à proteção individual da própria integridade física.
Em domingo recente, o repórter cinematográfico da TV Bandeirantes, Gelson Domingos, de 46 (quarenta e seis) anos, foi vitimado por um disparo que perfurou o seu colete à prova de balas. Ele acompanhava uma operação do BOPE – Batalhão de Operações Especiais na favela de Antares, na Zona Oeste do Rio. Essa trágica e lamentável ocorrência reavivou o debate sobre as condições de segurança no trabalho dos jornalistas, que foi intenso após a morte de Tim Lopes e depois serenou. Manifestações do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro (SJPMRJ) são exemplares nesse sentido.
O perigo nas coberturas jornalísticas aumentou com a política de enfrentamento do problema da segurança, desenvolvida pelo Estado do Rio de Janeiro, que implica a ocupação de áreas de favelas, através das Unidades de Polícia Pacificadora – UPP’s. Essas iniciativas têm obtido um sucesso considerável que é devido, em muito e indubitavelmente, ao trabalho dos jornalistas que informam a população sobre as novas condições e disponibilidades de segurança, colaborando para a tranquilização dos cidadãos e redução dos riscos envolvidos em operações desta natureza.
Durante audiência realizada na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), em homenagem ao Dia Mundial da Liberdade de Imprensa, os jornalistas já demandaram o apoio desta Casa para a aprovação de leis que lhes possam garantir a segurança mais efetiva em áreas de risco. Nessa linha, as entidades de classe registram a falta de Comissões Paritárias de Segurança e de equipamentos básicos na cobertura das ações policiais, como os coletes de segurança. No caso específico de Gelson Domingos, o colete protetor foi classificado com um “lixo”.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) encontra-se muito defasada no que se refere à regulamentação do trabalho dos jornalistas. Oportunamente serão necessárias mudanças mais amplas na legislação que rege as relações trabalhistas nesse setor. Cremos, entretanto, que o fornecimento, pelo empregador, de equipamentos de segurança não envolve polêmicas e pode ser objeto de consenso.
Quanto à qualidade dos equipamentos a serem fornecidos, entendemos que o Ministério do Trabalho e do Emprego poderá avaliá-los. Em se tratando de coletes à prova de bala, as classificações e especificações do Ministério do Exército deverão ser consideradas, na determinação daqueles que são compatíveis com o risco enfrentado pelo profissional. No geral, a regulamentação poderá acompanhar, com mais facilidade, a evolução tecnológica na produção de EPI’s.
Por essas razões, esperamos contar com o apoio de nossos eminentes pares no Congresso Nacional para a aprovação desta proposição legislativa.

 

 

 

Senador MARCELO CRIVELLA