Tramitação

 

“Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (“Lei das Eleições”), de maneira a permitir a contagem do tempo de filiação dos candidatos nos partidos de origem, nos casos que especifica.”

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º O parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º ……………………………………………………………………………….
Parágrafo único. No caso de candidatos filiados a menos de um ano do pleito, poderá ser considerada, para efeitos do disposto no caput, a data de filiação do candidato no partido de origem, nos casos de desfiliação motivada por:
I – fusão ou incorporação de partidos;
II – criação de novo partido;
III – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV – grave discriminação pessoal.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

J U S T I F I C A Ç Ã O

O presente projeto de lei tem por objetivo permitir a contagem do tempo de filiação no partido de origem dos candidatos filiados a menos de um ano do pleito, desde que sua desfiliação do partido anterior tenha obedecido a uma razão legítima.
O Tribunal Superior Eleitoral cuidou, por meio da Resolução nº 22.610, de 2007, de enumerar essas razões. São elas: a criação de novo partido, a fusão ou incorporação de partidos, a mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário por parte da sigla de origem, e grave discriminação pessoal.
Hoje, a ausência de norma que possibilite a contagem do tempo de filiação anterior veda, na prática, processos de fusão, incorporação e criação de partidos nos anos anteriores às eleições; libera, simultaneamente, as direções partidárias para operar, de cima para baixo, no mesmo período, qualquer mudança radical na política e na proposta partidárias; além de permitir, também na prática, em anos intercalados, toda sorte de desmando contra correntes minoritárias do partido, uma vez que seus membros encontram-se impedidos de sair do partido, sob pena de renúncia a suas candidaturas.
Reitero que a proposta ora apresentada só faz consagrar o entendimento expresso pelo Tribunal Superior Eleitoral, ao explicitar suas consequencias lógicas em termos das exigências de prazo de filiação aos candidatos dos partidos.

Sua aprovação contribuirá para o aperfeiçoamento da democracia interna nos partidos brasileiros e, consequentemente, para ganhos de legitimidade junto aos eleitores e, em última análise, para o fortalecimento do sistema partidário no País.

Sala das Sessões,

 

 

Senador MARCELO CRIVELLA