Tramitação

 

Altera a Lei nº. 1.079, de 10 de abril de 1950, que“define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento” e o Decreto-Lei nº. 201, de 27 de fevereiro de 1967, que “dispõe sobre a responsabilidade de Prefeitos e Vereadores e dá outras providências”, para arrolar como crime de responsabilidade e infração político-administrativa, respectivamente, deixar de expedir os decretos e regulamentos necessários à fiel execução das leis

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º A Lei nº. 1.079, de 10 de abril de 1950, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º.………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………….VIII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.” (NR)

 

CAPÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA O CUMPRIMENTO DAS LEIS E DAS DECISÕES JUDICIAIS

 

Art. 12. São crimes contra o cumprimento das leis e das decisões judiciais:
…………………………………………………………………………………………..
5 – Deixar, sem justa causa, de expedir os decretos e regulamentos necessários à fiel execução das leis.” (NR)

 

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº. 201, de 27 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 4º. ……………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………..XI – deixar, sem justa causa, de expedir os decretos e regulamentos necessários à fiel execução das leis.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

J U S T I F I C A Ç Ã O

 

A proposição que ora submetemos à apreciação dos nossos ilustres pares tem o objetivo de arrolar como crime de responsabilidade a omissão sem justa causa do Poder Executivo, no que diz respeito à regulamentação das leis aprovadas pelo Legislativo.
Com efeito, não é raro que uma lei já aprovada pelo Parlamento e em plena vigência deixe de ser cumprida por que o respectivo regulamento de execução não é editado por quem tem a obrigação de fazê-lo, vale dizer, o Poder Executivo, em prejuízo para os beneficiários do diploma legal chancelado pelos representantes do povo.
É preciso alterar essa situação e fazer com que o Poder Executivo cumpra a sua obrigação, inclusive sob pena de responsabilização.
Nesse sentido, estamos propondo alterar a Lei nº. 1.079, de 10 de abril de 1950, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade dos agentes políticos da administração da União e dos Estados e o Decreto-Lei nº. 201, de 27 de fevereiro de 1967, que trata dos crimes de responsabilidade e da responsabilização político-administrativa (crime de responsabilidade propriamente dito) dos Prefeitos e Vereadores.

 

A alteração que pretendemos fazer no art. 4º da Lei nº. 1.079, de 1950, pretende adequar a redação do inciso VII do artigo referido a do inciso VI do caput do art. 85 da Constituição Federal de 1988. O texto do inciso VII do art. 4º da Lei nº. 1.079, de 1950, estabelece que são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra as decisões judiciais. O dispositivo constitucional citado inovou ao estatuir que paralelamente aos atos que atentarem contra as decisões judiciais os que atentarem contra as leis também implicam crime de responsabilidade do Presidente da República.
Desse modo, a partir de 5 de outubro de 1988 os atos que do Presidente da República que atentarem contra as leis também podem resultar em crime de responsabilidade. Todavia, nenhuma hipótese de ato do Presidente da República que atente contra a lei está hoje definida em lei com tal, requisito necessário para que a inovação constitucional surta efeito, conforme prevê o parágrafo único do art. 85 da Lei Maior.
E o que estamos propondo é exatamente definir uma hipótese, ao estabelecer que o Presidente da República comete crime de responsabilidade contra o cumprimento de lei se, sem justa causa, deixar de expedir decretos e regulamentos necessários à sua fiel execução. Para tanto, pretendemos alterar, além do art. 4º, o art. 12 da Lei nº. 1.079, de 1950.
Além do Presidente da República a alteração que ora propomos alcança também os Ministros de Estado, os Governadores e os Secretários de Estado, em face do disposto nos arts. 13 e 74 do citado diploma legal.

 

De outro lado, conforme já citado, estamos também propondo alterar o Decreto-Lei nº. 201, de 1967, diploma legal com força de lei, que o Supremo Tribunal Federal entende como recepcionado em boa medida pela Constituição de 1988, para dispor que comete infração político-administrativa, conforme os termos do referido diploma legal, ou crime de responsabilidade propriamente dito, ficando sujeito à perda de mandato, o Prefeito que, sem justa causa, deixar de expedir decretos e regulamentos necessários à fiel execução de lei.
Com tais medidas esperamos que o Poder Executivo cumpra o seu dever constitucional de expedir os decretos e regulamentos necessários à fiel execução das leis, conforme preceitua o art. 84, IV, da Constituição Federal.
Em razão do exposto e tendo em conta a relevância da matéria, solicitamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto de lei.

 

Sala das Sessões,

 

 

Senador MARCELO CRIVELLA