Tramitação

 

Altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, quedispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal, para determinar que a divulgação de matérias jornalísticas relacionadas a medicamentos e terapias seja objeto de regulação.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º A Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
Art. 7º-A. A publicação, em meios de comunicação social, de matérias de cunho jornalístico ou de difusão de informação científica sobre medicamentos e terapias deverá ser acompanhada de mensagem que informe, no mínimo, o nome, o volume e a data da publicação científica em que foram publicados os resultados dos estudos, na forma do regulamento estabelecido por órgão federal.
Parágrafo único. A critério da autoridade sanitária, poderá ser exigida a publicação concomitante de informação sobre a fase de experimentação em que se encontre o referido medicamento ou terapia e sobre as reações adversas mais frequentes, inclusive para a falta de comprovação científica, associadas ao seu uso ou emprego.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.

 

JUSTIFICAÇÃO

 

As matérias jornalísticas sobre medicamentos e terapias têm sido cada vez mais frequentes em nossos meios de comunicação, em especial aquelas tratando de medicamentos e procedimentos inovadores.
Essa divulgação, feita sem normas, tem resultado na criação de expectativas infundadas, no aumento da demanda a serviços de saúde e – o mais grave – no uso irracional de medicamentos e na criação de riscos para a saúde da população desavisada.
Tivemos, recentemente, um exemplo dessa situação quando a autoridade sanitária teve de vir a público para alertar a população sobre um determinado medicamento recentemente registrado para o tratamento de uma condição, e que teve outro uso – inadequado – divulgado com estardalhaço por uma revista de circulação nacional. O referido medicamento foi registrado para tratamento da diabetes tipo 2, no entanto a revista – em matéria de capa – informava seu uso para emagrecimento.
A matéria jornalística levou a uma corrida aos consultórios médicos e o seu uso sem acompanhamento, ao registro da ocorrência de reações adversas variadas em frequência que obrigou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária a publicar alertas nos meios de comunicação social sobre o problema.
Essa proposição objetiva instituir por lei exigências para a publicação e divulgação de matérias jornalísticas sobre medicamentos e terapias, de tal forma que elas sejam acompanhadas de mensagem, regulamentada pelo órgão competente, alertando para questões como a falta de comprovação científica, os riscos para a saúde associados ao seu uso e outras que a autoridade sanitária julgar importantes para conscientizar a população sobre o uso racional de medicamentos e terapias.
Esperamos o apoio e a contribuição dos nobres colegas Senadores para o aprimoramento do projeto.

 

Sala das Sessões,

 

 

Senador MARCELO CRIVELLA