Tramitação

 

Altera a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, para determinar a adoção de taxas de juros diferenciadas para os financiamentos de equipamentos de irrigação por gotejamento ou microaspersão.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º Inclua-se o seguinte parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997:
“Art. 3º …………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. O financiamento de equipamentos de irrigação por gotejamento ou microaspersão terá taxas de juros inferiores em, pelo menos, 1 (um) ponto percentual, relativamente aos encargos financeiros aplicados aos demais sistemas de irrigação.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

 

O consumo de água por habitante vai além das quantidades utilizadas no dispêndio doméstico, e está muito além do volume utilizado no banho, na irrigação do jardim e na lavagem do carro, da roupa ou da louça.
Cada produto consumido deixa para trás uma pegada hídrica, equivalente à quantidade de água utilizada direta ou indiretamente no processo produtivo. Os produtos agrícolas que chegam às mesas de todas as partes do mundo, pelas suas características orgânicas, estão entre os que mais demandam água para sua produção.
Pesquisas demonstram que é muito elevado o consumo de água necessário para a produção de uma tonelada de carne, feijão ou arroz. No entanto, esse consumo pode se reduzir de forma extremamente significativa nas lavouras irrigadas, quando se utilizam equipamentos de aplicação de baixa vazão e alta freqüência, capazes de alcançar eficiência superior a 90%.
Dentre os sistemas de irrigação, os por gotejamento e por microaspersão se apresentam como os mais eficientes, agregando as vantagens ambientais relativas à redução da pegada hídrica de todos os produtos agrícolas que a utilizam.
Por essa característica peculiar, o financiamento de equipamentos de irrigação por gotejamento ou microaspersão deve receber tratamento diferenciado na execução de nossa política agrícola, como forma de estímulo à substituição de sistemas menos eficientes do ponto de vista econômico e ambiental. Dessa forma, com toda justiça, a Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, precisa estabelecer como diretriz um estímulo direto à adoção de sistemas mais eficientes de irrigação.
Nesse sentido, apresentamos a alteração no referido instrumento normativo, cientes do apoio desta Casa para a aprovação dessa Proposta, que, a um só tempo, concilia economia e ecologia, pensando no presente, sim, mas também nas futuras gerações de brasileiros.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

Senador MARCELO CRIVELLA