Altera o Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que institui normas básicas sobre alimentos, para dispor sobre a rotulagem e a propaganda de alimentos contendo nutrientes e substâncias com efeito nutricional ou fisiológico menos seguro e de refeições rápidas. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 2º do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XXI e XXII:
“Art. 2º ………………………………………………………………
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XXI – alimento contendo substâncias com efeito nutricional ou fisiológico menos seguro: alimento ou produto alimentício que contenha teores excessivos de gorduras trans e saturadas, sal, sódio, açúcares ou outro ingrediente, a critério do órgão competente, cuja ingestão excessiva não seja recomendada;
XXII – refeição rápida ou fast-food: alimentos preparados com ingredientes pré-preparados ou pré-processados e servidos embalados para consumo imediato ou não.” (NR)
Art. 2º O Capítulo III – Da Rotulagem, do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 22-A:
“Art. 22-A. As embalagens de alimentos contendo substâncias com efeito nutricional ou fisiológico menos seguro conterão advertência sobre os malefícios de seu consumo excessivo, acompanhada de imagens ou figuras que ilustrem o sentido da mensagem, na forma do regulamento.”
Art. 3º O Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo III-A:
“CAPÍTULO III-A
Da Propaganda
Art. 23-A. A propaganda de produtos alimentícios, de alimentos contendo substâncias com efeito nutricional ou fisiológico menos seguro e de refeições rápidas deverá ajustar-se aos seguintes princípios:
I – não sugerir o consumo exagerado ou abusivo;
II – não induzir as pessoas ao consumo, atribuindo-lhes propriedades nutritivas ou relacioná-los ao bem-estar e à saúde;
III – não associá-los a ideias ou imagens de produtos naturais que possam estar relacionados à alimentação saudável;
IV – não associá-los à prática de atividades esportivas, olímpicas ou não;
V – não associá-los a ideias ou imagens de maior êxito pessoal;
VI – não incluir a participação de crianças ou adolescentes, nem a eles se dirigir.
Art. 23-B. A propaganda de produtos alimentícios, de alimentos contendo substâncias com efeito nutricional ou fisiológico menos seguro e de refeições rápidas conterá advertência, sempre que possível falada e escrita, sobre os malefícios do seu consumo excessivo, segundo frases estabelecidas pelo órgão competente, usadas sequencialmente, de forma simultânea ou rotativa.
Parágrafo único. Os materiais de propaganda referido no caput conterão, além da advertência mencionada, imagens ou figuras que ilustrem o sentido da mensagem.
Art. 23º-C. Em relação a produtos alimentícios, a alimentos contendo substâncias com efeito nutricional ou fisiológico menos seguro e a refeições rápidas, bem como em relação aos estabelecimentos industriais e comerciais que os produzem ou comercializam, são proibidos:
I – a distribuição, a qualquer título, de amostra ou brinde associada à promoção e comercialização;
II – a realização de visita promocional ou a distribuição gratuita em estabelecimento de ensino ou local público;
III – a produção, a distribuição e a comercialização em estabelecimentos de ensino e de saúde;
IV – o patrocínio de atividade cultural ou esportiva;
V – a propaganda por meio eletrônico, inclusive a rede mundial de computadores (internet);
VI – a propaganda indireta contratada ou merchandising.
Parágrafo único. Restrições adicionais poderão ser estabelecidas pela autoridade sanitária federal mediante norma infralegal, especialmente em relação a formas não tradicionais de propaganda.”
Art. 4º O art. 32 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. As infrações dos preceitos deste Decreto-Lei serão apuradas mediante processo administrativo realizado na forma da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.” (NR)
Art. 5º O art. 40 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. A inobservância ou desobediência aos preceitos deste Decreto-Lei e demais disposições legais e regulamentares constitui infração à legislação sanitária federal e dará lugar à aplicação do disposto na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.” (NR)
Art. 6º O caput do art. 42 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. A inutilização do alimento previsto no art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, não será efetuada quando, mediante análise de laboratório oficial, ficar constatado não estar o alimento impróprio para o consumo imediato.
……………………………………………………………………” (NR) Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.
Art. 8º Fica revogado o art. 23 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969.
JUSTIFICAÇÃO
O mundo discute uma nova abordagem de vida equilibrada entre indivíduos, sociedade e meio ambiente. Para tanto, práticas e padrões de produção e consumo vêm sendo repensadas até mesmo pelas nações mais desenvolvidas. A ideia central é restabelecer a saúde do planeta Terra e também das pessoas que o habitam, de forma a garantir sustentabilidade da vida humana.
Os chamados vícios de consumo são uma grande ameaça à saúde humana e ao equilíbrio do meio ambiente. Os alimentos industrializados e os que são conhecidos como fast-foods, com elevados teores de gorduras, de sal e de açúcar, transformaram-se num grande mal que precisa ser combatido antes que seja tarde demais.
A obesidade já é um grave problema de saúde pública em várias partes do mundo e no Brasil e esse problema tem-se agravado pela oferta intensa desses tipos de alimentos, promovida pela indústria da propaganda com suas apetitosas mensagens dirigidas à população jovem.
As pessoas estão se tornando obesas, com a saúde fragilizada, e o Estado necessita gastar cada vez mais dinheiro na saúde pública.
A proposição que oferecemos à consideração dos nobres colegas senadores objetiva contribuir para o enfrentamento do problema acima delineado e para a obtenção de uma saúde melhor para o povo brasileiro.
Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA