Tramitação

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A ementa da Lei nº 11.337, de 26 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Determina a obrigatoriedade de as edificações possuírem sistema de aterramento e instalações elétricas compatíveis com a utilização de condutor-terra de proteção, bem como da existência de condutor-terra de proteção nos aparelhos elétricos que especifica, e de que todos os equipamentos elétricos e eletrônicos de baixa tensão para uso doméstico comercializados no Brasil sejam bivolt. ” (NR)
Art. 2º A Lei nº 11.337, de 26 de julho de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
Art. 2º-A Todos os novos equipamentos elétricos e eletrônicos para uso doméstico comercializados no Brasil deverão ser bivolt.
Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, equipamento bivolt é aquele que opera nas duas tensões padronizadas no Brasil, 127 ou 220 volts, em faixa contínua ou não, sem a necessidade de transformadores externos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 2º-A, 120 (cento e vinte dias) contados a partir da referida publicação.

JUSTIFICAÇÃO

No início da indústria da energia elétrica no Brasil, não havia padronização de equipamentos, razão pela qual as várias empresas de eletricidade adotaram tensão e freqüência de sua escolha. Já naquela época, os países centrais haviam adotado dois padrões distintos. Na Europa, o padrão era 220 volts e 50 Hertz; na América do Norte, 127 volts e 60 Hertz.
No Brasil, cada região adotou um dos dois padrões, ou um misto de ambos. O resultado foi uma enorme mistura de padrões que dificultava enormemente a interligação elétrica entre os estados. Na década de 1960, o Governo Federal resolveu padronizar a freqüência em 60 Hertz, que era a freqüência prevalente entre as diversas instalações elétricas da época.
Mas as tensões não puderam ser padronizadas numa única, em razão dos enormes custos que tal mudança implicaria para os consumidores. É por essa razão que, ainda hoje, o brasileiro tem que conviver com duas tensões-padrão, dependendo da cidade para onde vai. E essa convivência é fonte de muitos transtornos, principalmente para os cidadãos que mudam de cidades e têm que, ora comprar novos equipamentos, ora adaptar sua tensão residencial para o padrão de seus eletrodomésticos.
A maioria dos fabricantes de equipamentos eletrônicos, sensíveis aos enormes problemas que a diversidade de tensões causa aos usuários, já optou pela fabricação de equipamentos bivolt, de faixa continua ou não. Mas isso não ocorre com parte dos eletrodomésticos de maior potência.
É para evitar definitivamente esses transtornos, quaisquer que sejam os equipamentos, que apresento a presente proposta. É muito mais fácil e seguro para os fabricantes venderem os novos equipamentos com duas tensões nominais, do que o usuário adaptar seus equipamentos às tensões padronizadas. E, reitero, a proposta se restringirá aos novos equipamentos.
Em face da ausência de qualquer desafio tecnológico na implantação dessa mudança, parece-nos bastante razoável o prazo de cento e vinte dias para entrada em vigor da medida.
Conto com o apoio dos colegas Parlamentares para a aprovação de uma proposição que beneficia o usuário de equipamentos de todo o País, sem causar impactos apreciáveis na cadeia produtiva nacional.

Sala das Sessões,

Senador MARCELO CRIVELLA