Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em condições de consumo imediato em postos de gasolina.
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O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Ficam proibidas a comercialização e a ingestão de bebidas alcoólicas destiladas ou aquelas cuja temperatura permita o consumo imediato, em postos de combustível e nas respectivas lojas de conveniência.
Parágrafo único. Estende-se a proibição prevista no caput a qualquer estabelecimento comercial localizado fora do perímetro urbano, ao longo das rodovias.
Art. 2° A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios fiscalizarão e controlarão os atos ilícitos previstos nesta Lei, mediante a edição, no âmbito de sua atuação, das normas que se fizerem necessárias a seu cumprimento.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo de outras, em especial as de natureza civil e penal:
I – multa;
II – suspensão temporária de atividade;
III – cassação de autorização ou licença do estabelecimento ou atividade;
IV – interdição, total ou parcial, do estabelecimento.
§ 1º. Para os fins desta Lei, é considerado infrator a pessoa física ou jurídica proprietária do posto de combustível.
§ 2º. A multa será em montante não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), corrigidos monetariamente, a partir da publicação desta Lei, pelo IPCA ou índice equivalente que venha substituí-lo.
§ 3º. As penas de suspensão temporária de atividade, cassação de autorização ou licença do estabelecimento ou da atividade e interdição, total ou parcial, do estabelecimento serão aplicadas quando o infrator reincidir na prática das infrações definidas nesta Lei, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A entrada em vigor do Código de Trânsito Brasileiro trouxe, de imediato, significativa redução do número de acidentes de trânsito, sobretudo no que se refere às ocorrências fatais. Deve-se tal resultado, em grande medida, ao maior rigor imprimido às sanções aplicáveis aos condutores de veículos envolvidos com o consumo excessivo de bebidas alcoólicas.
De fato, o novo Código prevê punições drásticas para motoristas que dirigem embriagados, assim considerados aqueles que registrem mais de seis decigramas de álcool por litro de sangue. Esse rigor, à época da promulgação do Código, chegou a criar um clima de conscientização entre os donos de alguns bares e restaurantes, os quais chegaram a oferecer serviços de táxi para freqüentadores que exagerassem no consumo da bebida.
Cinco anos após, no entanto, há sérios indícios de que a fiscalização está mais relaxada, e essa lei já não mais atemoriza os motoristas irresponsáveis. O problema, da mais alta gravidade, requer ação mais contundente, que dificulte a comercialização e evite o consumo de bebidas alcoólicas especialmente em locais para onde se dirige grande número de motoristas, como é o caso dos postos de abastecimento.
É bem verdade que esses postos – dado que oferecem fácil acesso motorizado e funcionam, não raro, 24 horas por dia – operam freqüentemente associados a lojas de conveniência, as quais vendem inclusive bebidas. Embora reconhecendo que essa prática representa um item de conforto já incorporado ao cotidiano dos nossos cidadãos, entendemos, que tal comodidade não deve descuidar dos reflexos do alcoolismo sobre a segurança no trânsito, sendo incompatível a tolerância hoje experimentada, com os esforços e gastos que vêm sendo despendidos em campanhas para desestimular o consumo de bebidas alcoólicas por motoristas em trânsito.
Em vista do exposto e visando a humanização do trânsito no nosso País, tomamos a iniciativa de elaborar proposição proibindo que bebidas alcoólicas em condições de consumo imediato sejam servidas ou comercializadas em postos de gasolina.
Nesse sentido, apresentamos este projeto de lei, para cuja aprovação contamos com a colaboração dos ilustres Pares.
Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA