Altera a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991,

que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social,

e o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940

– Código Penal, para acrescentar que a prova

testemunhal seja considerada para efeito de

comprovação do exercício da atividade rural.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O § 3° do art. 55 e o art. 106 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

com a redação dada pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55. ………………………………………………………………………………………………………….

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa

ou judicial,conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material,não

sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo no caso do inciso XI do art. 106 e na ocorrência de

motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em regulamento

……………………………………………………………” (NR)

“Art. 106. ………………………………………………………………………………………………………..

XI – prova testemunhal, mediante identificação do declarante, formalizada a declaração em termo circunstanciado,

quando verificada a impossibilidade de apresentação das provas previstas nos incisos I a X deste artigo, após

preliminar inspeção do Instituto Nacional do Seguro Social no local onde haja sido exercida a atividade rural

e entrevista com a testemunha, bem como elaboração de relatório circunstanciado de ambas as ações, não

cabendo, neste caso, a utilização de sistema de amostragem.” (NR)

Art. 2º O art. 342 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, alterado pelo art.

1° da Lei nº 10.268, de 28 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 342. ………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º As penas aumentam-se de um terço até o dobro, se o crime é praticado com o fim de obter prova destinada

a fraudar o Regime Geral de Previdência Social, acrescidas de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) até R$ 100.000,00

(cem mil reais), não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 2º.” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.