Altera a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991,
que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social,
e o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940
– Código Penal, para acrescentar que a prova
testemunhal seja considerada para efeito de
comprovação do exercício da atividade rural.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O § 3° do art. 55 e o art. 106 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
com a redação dada pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. ………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa
ou judicial,conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material,não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo no caso do inciso XI do art. 106 e na ocorrência de
motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em regulamento
……………………………………………………………” (NR)
“Art. 106. ………………………………………………………………………………………………………..
XI – prova testemunhal, mediante identificação do declarante, formalizada a declaração em termo circunstanciado,
quando verificada a impossibilidade de apresentação das provas previstas nos incisos I a X deste artigo, após
preliminar inspeção do Instituto Nacional do Seguro Social no local onde haja sido exercida a atividade rural
e entrevista com a testemunha, bem como elaboração de relatório circunstanciado de ambas as ações, não
cabendo, neste caso, a utilização de sistema de amostragem.” (NR)
Art. 2º O art. 342 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, alterado pelo art.
1° da Lei nº 10.268, de 28 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 342. ………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º As penas aumentam-se de um terço até o dobro, se o crime é praticado com o fim de obter prova destinada
a fraudar o Regime Geral de Previdência Social, acrescidas de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) até R$ 100.000,00
(cem mil reais), não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 2º.” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.