Modifica a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para permitir o pagamento do auxílio-acidente aos beneficiários que sofram redução da capacidade para o trabalho, independentemente da reversibilidade das lesões incapacitantes. 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 86 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 86. …………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 5º. O auxílio-acidente será concedido mesmo que as seqüelas sejam reversíveis, hipótese na qual será devido até que seja apurada a recuperação da capacidade para o trabalho, por meio de perícia médica.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

J U S T I F I C A Ç Ã O

O auxílio-acidente, estabelecido no art. 86 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), destina-se a amparar o segurado que, em razão de acidente de trabalho – incluindo-se a doença profissional e a doença do trabalho –, tenha reduzida sua capacidade laboral. Trata-se, destarte, de oferecer uma complementação de rendimento ao trabalhador que não seja capaz de exercer suas funções originais, mas que não tenha perdido completamente as condições para trabalhar (hipótese que caracterizaria a aposentadoria por invalidez). 

A concessão do benefício, entretanto, vem sendo negada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos casos em que a autarquia avalie serem reversíveis – por tratamento cirúrgico ou ambulatorial – as seqüelas que atingem o segurado, por entender que o benefício somente é devido em caso de incapacidade parcial definitiva. Esse entendimento não possui fundamento legal, tanto é assim que o Poder Judiciário já cristalizou entendimento de que a reversibilidade ou não das seqüelas não deve influir na concessão do benefício. A simples existência de nexo causal entre o desempenho das atividades laborais do segurado e a redução de sua capacidade de trabalho basta para lhe conferir o direito à percepção do benefício. 

Coerentemente, o Judiciário tem revertido tais decisões, para conceder o benefício aos segurados em tal situação. Isso implica, todavia, demora excessiva na concessão, custos judiciais, por vezes elevados, e sobrecarga daquele Poder, obrigado a julgar inúmeras repetições dessas ações. Por esse motivo, apresento este projeto, destinado a corrigir a situação, incluindo em lei a possibilidade de concessão do benefício na situação descrita. Sua aprovação representará, sem dúvida, um avanço para a seguridade social, razão pela qual solicito aos meus pares seu apoio. 

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA