Autoriza o Poder Executivo a instituir a Agência Nacional de Habitação (ANH).

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Agência Nacional de Habitação (ANH), entidade integrante da Administração Federal indireta, submetida ao regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Cidades.
§ 1º O regime autárquico especial conferido à ANH é caracterizado pela autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
§ 2º A ANH terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.
Art. 2º Constitui objetivo da ANH promover a efetividade do direito social à moradia, estabelecido no art. 6º da Constituição Federal, por meio da implementação, em sua esfera de atuação, dos princípios e diretrizes estabelecidos no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001).
Art. 3º Compete à ANH:
I – formular políticas e programas habitacionais e de regularização fundiária, submetendo-os ao Conselho das Cidades, com vistas ao atendimento da demanda por moradias no território nacional;
II – propor ao Banco Central do Brasil o estabelecimento de normas e a adoção de critérios com vistas à operacionalização de contratos de crédito imobiliário destinados à habitação, nos termos da legislação pertinente;
III – submeter ao respectivo Conselho Curador a adoção de limites e regras para a aplicação de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em programas e projetos habitacionais e de regularização fundiária;
IV – promover a constituição de parcerias público-privadas com
vistas a descentralizar a gestão dos recursos envolvidos e elevar os padrões de efetividade dos programas habitacionais e de regularização fundiária;
V – implementar mecanismos de acompanhamento e controle de desempenho dos programas habitacionais federais;
VI – fomentar iniciativas que tenham por finalidade o aporte tecnológico, a qualificação técnica e a redução de custos da habitação popular;
VII – apoiar a instituição de serviços públicos municipais de assistência técnica nas áreas de arquitetura e de engenharia com vistas ao aprimoramento dos processos construtivos e à segurança da habitação popular, bem como à qualificação de aglomerados urbanos habitados por famílias de baixa renda;
VIII – articular a implementação de programas habitacionais e de regularização fundiária destinados à população de baixa renda por meio do aporte de recursos subsidiados, oriundos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS) e dos governos estaduais e municipais participantes;
IX – organizar e tornar públicos dados, com atualização periódica, sobre produção habitacional e temas correlatos;
X – celebrar convênios e contratos com institutos de pesquisa, instituições de ensino superior, empresas de construção civil e outras organizações sociais, com vistas à promoção de estudos e pesquisas relativos à habitação e aos processos de regularização fundiária. Parágrafo único. As atribuições cometidas ao Ministério das Cidades pela Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), cria o Fundo
Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS) e institui o Conselho Gestor do FNHIS, serão exercidas pela ANH. Art. 4º São recursos da ANH os provenientes:
I – das dotações que lhe forem consignadas no orçamento da União;
II – de doações, auxílios e subvenções, oriundos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
III – de convênios, contratos, acordos e outros ajustes;
IV – da remuneração dos serviços que prestar;
V – das operações financeiras que realizar;
VI – da alienação e utilização dos bens do seu patrimônio;
VII – outros que lhe venham a ser destinados.
Art. 5º A ANH será administrada por uma Diretoria Executiva, órgão de deliberação colegiada, nomeada pelo Presidente da República.
Art. 6º A autorização de que trata esta Lei poderá ser efetivada e regulamentada por meio de decreto, que disporá sobre:
a) a fixação e a denominação da estrutura operacional;
b) a determinação das competências e atribuições funcionais;
c) a definição, a quantificação e a hierarquização dos cargos e funções;
d) a composição da Diretoria Executiva, o mandato e a remuneração dos dirigentes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Desde a extinção do Banco Nacional da Habitação (BNH), ocorrida em 1986, em meio à crise econômica daquela década, a área de habitação passou por um longo período de desarticulação e desestruturação. Embora as atribuições da autarquia extinta tenham sido repartidas entre o Banco Central do Brasil (que assumiu os encargos relativos à regulação do crédito imobiliário) e a Caixa Econômica Federal (herdeira dos aspectos operacionais dos programas e projetos bem como do quadro de pessoal do BNH), remanesceu por vários anos a percepção de que o governo federal havia se afastado desse campo das políticas públicas.

Na década de 1990, algumas iniciativas esparsas foram tomadas no sentido de retomar a participação direta do governo federal, a exemplo da instituição do Comitê Nacional da Habitação e da implementação do Programa Nacional de Tecnologia da Habitação. A questão habitacional, contudo, continuou a ser tratada de forma dispersa e pouco operativa na estrutura do governo federal. Na prática, os programas habitacionais de iniciativa pública passaram à responsabilidade dos Estados e, principalmente, dos Municípios, quase sempre despreparados para o enfrentamento dos processos de regularização fundiária e de atendimento da demanda social por moradias.

A criação do Ministério das Cidades, em 2003, marcou o início da alteração desse quadro de distanciamento da União. No âmbito do novo Ministério, passou-se a articular a atuação dos diversos órgãos e entidades federais, assim como as decisões do Conselho Curador do FGTS no tocante à habitação. Apesar dessa inegável conquista, ainda estamos distantes da representação adequada, no organograma federal, de um tema social tão relevante. Basta mencionar o montante do déficit habitacional brasileiro, quantificado em mais de 7 milhões de unidades, para que se tenha a dimensão da tarefa que se encontra à nossa frente. Ressalte-se, ainda, que o déficit, apurado pelo IBGE, não inclui os domicílios em favelas ou outras situações de irregularidade, mas tão-somente aqueles necessários para abrigar famílias sem-teto; oneradas por aluguéis excessivos em relação à renda; em situação de co-habitação; ou ainda que ocupem moradias em ruínas. De outra parte, releva notar que nada menos que 90% do déficit habitacional concentra-se em famílias com renda de até 3 salários mínimos.

A proposição que ora apresentamos tem, assim, o escopo de dotar o governo federal de um meio administrativo e gerencial adequado para lidar com encargo de tal monta. Constituída como autarquia especial, dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, a Agência Nacional de Habitação (ANH) preencherá a lacuna que ainda se observa na estrutura governamental. Ao buscar seus objetivos e exercer suas atribuições, que incluem a formulação de políticas e programas, a promoção descentralizada de parcerias público-privadas e o aporte de subsídios de origem federal, estadual e municipal, entre tantas outras, a ANH constituirá um eficaz instrumento de efetivação do mandamento constitucional que assegura a todos o direito à moradia.

Por fim, deve-se registrar que, diante da reserva de iniciativa fixada na Constituição Federal em favor do Presidente da República no tocante à criação de órgãos da administração pública, formulou-se um projeto de lei autorizativa, espécie de proposição admitida nos termos do Parecer nº 527, de 1998, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. São essas as razões pelas quais a presente iniciativa deve merecer o apoio dos membros do Congresso Nacional.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA