Acrescenta parágrafo único ao artigo 9º da lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, que “Cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para Jovens – PNPE e revoga o §3º do artigo 3º-A da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 9º da Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art.9º ………………………………………………………
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às micro e pequenas empresas optantes pelo sistema de tributação do “SIMPLES”, nas quais os sócios ou dirigentes promovam a iniciação profissional de seus filhos ou dependentes diretos em conformidade com o art. 2º.
Art. 2º Fica revogado o §3º do art. 3º-A da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

O Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens, instituído pela Lei nº 10.748, de 2003, é instrumento de grande valia na luta contra o desemprego, que atinge de forma mais determinante e cruel os jovens que precisam ingressar no mercado de trabalho. Reconheço a relevância e propriedade da lei, entendendo, no entanto, que ela pode ser aprimorada para atender a realidade brasileira e harmonizar-se mais adequadamente com o estatuído nos artigos 226 e 227 da Constituição, que consagram a família como base da sociedade.

Impedir, no âmbito do PNPE, sejam contratados jovens que sejam filhos ou parentes dos empregadores, sócios das empresas ou dirigentes, bem como que a União conceda auxílio ao prestador de serviço voluntário porque trabalha em entidade em que laboram parentes seus, é medida que encerra grave injustiça e uma das responsáveis, sem dúvida alguma, pelos resultados pífios do programa. Neste quadro em que o desemprego assume proporções inéditas, é de se lamentar que uma lei, como a do PNPE, que poderia ter contribuído fortemente para a situação inversa de pleno emprego, tenha ficado relegada quase ao esquecimento por sua impraticabilidade, ou como se diz, foi uma lei que não “pegou”; na verdade, são tantas as restrições e tão mínimos os incentivos que, não seria de causar maior surpresa o seu insucesso.

Tornou-se evidente, até pelo montante do estímulo financeiro estipulado no §1º do art. 5º da mesma lei, que a adesão ao PNPE tenderia a ficar restrita às micro e pequenas empresas, na maioria de composição familiar e estabelecidas com atividade comercial ou de prestação de serviços numa comunidade local. Inversamente, é de presumir-se que os grandes empresários não deixariam de empregar seus filhos e parentes, quase sempre sucessores nos seus negócios, para se vincular a um programa governamental de estímulo ao emprego voltado para os jovens integrantes das famílias com renda per capita de meio salário mínimo. É evidente que a “renda per capita” da família desses empresários, ou dos dirigentes de grandes empresas, está “quilômetros” além daquele ínfimo patamar.

Cabe considerar, portanto, que é nas pequenas empresas, quase todas optantes pelo “SIMPLES”, que os pais fazem a iniciação profissional de seus filhos, ensinado-lhes os rudimentos da operação das máquinas e equipamentos, da fabricação artesanal de bens ou de alimentos, do conserto de objetos, da mecânica de veículos e por aí vai… Excluir do programa um pai que dá emprego ao filho, mantendo-o junto a si na maior parte do dia, ensinando-lhe uma profissão, retirando-o da promiscuidade das ruas, é estabelecer a antítese dos elevados propósitos daqueles que conceberam o Programa e, mais que isso, é relegar para uma utopia o artigo 227 citado, um dos mais belos preceitos dessa que se desejou ser a Constituição Cidadã! O presente projeto talvez seja o marco inicial de uma nova trajetória do PNPE, na medida em que um dos principais obstáculos ao seu aproveitamento fica eliminado. Por tudo isso, espero a sua boa acolhida pelos meus eminentes pares.

Sala das Sessões,

 

Senador MARCELO CRIVELLA