Acrescenta inciso ao artigo 240 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, (Estatuto da Criança e do Adolescente) que dispõe sobre os crimes de constrangimento de menor ou adolescente praticado nos meios de comunicação visual.

O Congresso Nacional, decreta:

Art. 1º O § 2º do art. 240 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
Art. 240. …………………………………………
§ 2º ………………………………………………..
“III – Se o agente comete o crime exibindo ou revelando prova ou documento válido para os procedimentos judiciais de investigação de paternidade, ou protegidos por segredo de justiça, submetendo gestante, criança ou
adolescente a situações constrangedoras ou vexatórias face ao suposto pai.”

Justificação

A popularização do teste de DNA para a comprovação da paternidade, procedimento também incluído nos serviços prestados pelo SUS e por algumas secretarias municipais de saúde, tem ocasionado, ao par de seu elevado alcance social, espetáculos deprimentes e, mesmo, vexatórios, principalmente na mídia televisiva. Dispõe a Constituição em seu art. 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O mesmo pontifica o Estatuto do Menor e do Adolescente, ao prescrever no artigo 27 que o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível e abrigado por segredo de justiça. Tantos superlativos, evidentemente, buscam cercear, de modo impositivo, qualquer ação ou atitude que exponha, publicamente, o menor a situações conflitivas, sempre de alto teor emocional e constrangedor. O que se vê, no entanto, é que, por algumas razões, mães (e até gestantes) expõem e usam seus filhos menores, que devem ter toda a sua proteção e carinho, em espetáculos de baixíssimo nível, onde acusam, discutem, ofendem a honra e a imagem de pessoas e, preferencialmente, do suposto pai.

Não se discute, ante à prova do DNA, a paternidade exposta afrontosamente. Nem, tão pouco, o direito do pai de requerer uma indenização pela violação da sua intimidade, como assegura o citado artigo 5º da Constituição. Deve-se proteger, antes e acima de tudo, a criança, vítima inocente da irresponsabilidade de seus
pais, que não se vexam em mostrar a um público sedento de escândalos, detalhes de como foi, ou porque ou quando esse filho foi ou não foi gerado. Visa, portanto, este projeto a resguardar a privacidade, a dignidade, a honra e a imagem do menor, ao criminalizar a exposição, pelos meios de comunicação visual, de prova da paternidade de alguém que, em princípio, se recusava a assumi-la. São situações deprimentes que, lamentavelmente, irão marcar, para sempre, a criança ou o adolescente ou, até, o nascituro quando vier a saber, futuramente, como ficou “demonstrada” a sua filiação.

O art. 240 do Estatuto tipifica diversas modalidades de crimes cometidos contra a criança e o adolescente por quem produzir, dirigir ou contracenar em representação teatral, televisiva, cinematográfica etc. “em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória”. A pena é agravada se o agente comete o crime
no exercício de cargo ou função ou com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial. O inciso que se pretende adicionar se afigura, circunstancialmente, como um somatório dessas modalidades criminosas, pois abrange, tanto a hipótese do menor contracenar, como a de obterem os participantes, os produtores ou diretores vantagem patrimonial com a lastimável exibição do referido programa. Sala das Sessões, 21 de março de 2005.

– Senador Marcelo Crivella.