Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para permitir ao contribuinte pessoa física deduzir do Imposto de Renda parcela do valor pago no ano-calendário para a aquisição de imóvel residencial mediante financiamento. 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos e parágrafos:
Art. 12. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
VIII – até trinta por cento dos valores pagos no ano-calendário, inclusive a título de entrada, para aquisição financiada, em nome do contribuinte, de imóvel residencial, novo ou usado. § 1º A soma das deduções a que se referem os incisos I a IV não poderá reduzir o imposto devido, antes de considerada a dedução
do inciso VIII, em mais de doze por cento……………………………………………………………………………………… § 4º A dedução a que se refere o inciso VIII não poderá reduzir o imposto devido, antes de consideradas as deduções dos incisos I a IV, em mais de cinco por cento. § 5º Para usufruir a dedução prevista no inciso VIII, o contribuinte deverá comprovar que não foi proprietário de nenhum imóvel urbano, residencial ou comercial, nos últimos dez anos anteriores à data do contrato de aquisição do imóvel residencial mediante financiamento.

§ 6º Para os efeitos do inciso VIII, consideram-se financiamentos os realizados diretamente com as empresas construtoras, os obtidos junto a instituições financeiras, bem como por intermédio do sistema de consórcios de imóveis ou do sistema financeiro de habitação. (NR)

Art. 2º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação desta Lei, bem como fará constar das propostas orçamentárias subseqüentes os valores relativos à aludida renúncia.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. O art. 1º desta Lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente àquele em que for implementado o disposto no art. 2º.

JUSTIFICAÇÃO

A carência de habitações no País e as grandes dificuldades que o brasileiro enfrenta para adquirir um imóvel para abrigar sua família são notórios. A medida objeto desta proposição tem por fim atender a um dos objetivos da justiça social – o direito à moradia – e amenizar as barreiras que muitos cidadãos de nosso País devem vencer para obter casa própria para si e para os seus. Nosso propósito é auxiliar homens e mulheres, solteiros ou chefes de família, que não possuem nenhum imóvel para morar, garantindolhes uma habitação condigna. Não se trata de dar algo gratuitamente a alguém, muito menos beneficiar quem não precisa. É antes de tudo uma medida de justiça social, como já dissemos. Quem pode comprar imóvel à vista não faz financiamento. O limite para isenção não estimulará a compra financiada do imóvel por quem não precisaria dela. As taxas de juros não compensariam essa opção. 

Lembramos ainda que, para fazer jus à dedução, o contribuinte não pode ser nem haver sido proprietário de nenhum imóvel, de qualquer espécie, nos últimos dez anos. Os únicos beneficiados com a lei serão aqueles que realmente necessitam de financiamento para conquistar o sonho da casa própria. Ou seja, quem efetivamente necessita de ajuda. O beneficiário não é somente o mutuário, pois o ganho social com a geração de emprego e renda no setor imobiliário será tão significativo e benéfico como os efeitos da redução de custos tributários decorrentes da “MP do Bem”, dinamizando o mercado imobiliário e estimulando o financiamento de imóveis e a construção de novas unidades. Ante o exposto, certo do alcance social da proposição que ora apresento a esta Casa Legislativa, peço o apoio dos ilustres Senadores para sua aprovação.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA