Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS,
sobre o Projeto de Lei do Senado nº 74 de 2004,
que altera a redação do art. 17 da Lei nº 6.367,
de 19 de outubro de 1976, que dispõe sobre o
seguro de acidentes do trabalho a cargo do
Instituto Nacional de Seguro Social.

 

RELATOR: Senador PAULO PAIM


I – RELATÓRIO


Esta Comissão recebe para análise, em caráter terminativo, iniciativa do Senador Marcelo Crivella que altera a redação do art. 17 da Lei
nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, que dispõe sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do Instituto Nacional de Seguro Social.
O projeto tem por finalidade destinar 1,25% da receita a que se refere o art. 15 da Lei nº 6.367, de 1976 para aplicação e desenvolvimento de projetos referentes a equipamentos, instalações, ações e campanhas de prevenção de acidentes de trabalho.

Fundamentando a proposição, argumenta o autor que uma vez desativado o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social – FAS (Lei nº 6.168
de 1974), para o qual eram destinadas as receitas a que referenciavam o art. 17 da Lei nº 6.367, de 1976, visado pela proposição, é preciso que se resgate o seu importante objetivo, qual seja, o de propiciar a aplicação de recursos da
Previdência Social “em equipamentos e instalações” destinados à prevenção de acidentes.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.

II – ANÁLISE

A iniciativa foi elaborada com observância dos pressupostos relativos à iniciativa e à competência para legislar (art. 61 e caput do art. 48 da Carta Magna, respectivamente). O presente projeto restaura importante programa, que traz resultados altamente positivos até para a própria economia do INSS, porquanto fomenta programas de prevenção de acidentes de trabalho, reduzindo a incidência de contigências que fazem com que os trabalhadores
tenham que interromper suas atividades, temporária ou permanentemente, passando a receber, às expensas da Previdência, auxílio-acidente, auxíliodoença, ou aposentadoria por invalidez. Embora o Brasil, se comparado aos demais países, encontre-se um pouco abaixo da média mundial das ocorrências de acidentes de trabalho, está longe ainda dos países de economia mais avançada no que diz respeito aos níveis de informação e conscientização dos trabalhadores, visando à diminuição dos acidentes e doenças do trabalho.

As estatísticas sobre os acidentes de trabalho, como se sabe, são preocupantes. Em 2000, 343.996 acidentes de trabalho foram registrados, dando ao Brasil o sexto lugar na lista dos países com maior número de mortes (3.094) por acidente de trabalho no mundo, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT). Significa dizer 0,17 óbitos por cada 1.000 segurados. Dados do Ministério da Previdência e Assistência Social indicam que a falta de uma maior atenção à segurança nos locais de trabalho representou, em 2000, um custo de cerca de R$ 23,6 bilhões para o país, ou seja, 2,2% do PIB. Desse total, R$ 5,9 bilhões correspondem a gastos com benefícios acidentários, aposentadorias especiais e reabilitação profissional. O restante da despesa fica por conta da assistência à saúde do acidentado, indenizações, retreinamento, reinserção no mercado de trabalho e horas de trabalho perdidas. 

Enfatize-se que parcela do custo da “segurança do trabalho” reflete negativamente na competitividade das empresas e, conseqüentemente, no preço da mão-de-obra e nos preços dos produtos e serviços. Ademais disso, o aumento das despesas públicas com previdência, reabilitação profissional e saúde reduz a disponibilidade de recursos orçamentários para outras áreas, ao mesmo tempo que induz o aumento da carga tributária sobre a sociedade. Apesar desse triste quadro, a prevenção ainda não está arraigada nas organizações. Segundo a Associação Nacional da Indústria de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho, somente um em cada cinco trabalhadores tem à sua disposição os equipamentos de proteção adequados a sua atividade. É bem verdade que dispomos de uma normatização bastante satisfatória no que se refere às obrigações das empresas às medidas de segurança e de saúde no trabalho, em especial as Normas Regulamentadoras (NR), do Ministério do Trabalho e Emprego, as que dispõem sobre o Serviço Especializado em Engenharia e Segurança em Medicina do Trabalho (SESMT), o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

Se, apesar disso, ainda temos um elevado índice de acidentes de trabalho, não temos dúvida sobre a necessidade de intensificar a promoção de ações e campanhas de conscientização do empresariado e dos trabalhadores para que cumpram essas normas, bem como se dê condições financeiras para o desenvolvimento de projetos de equipamentos e instalações que obedeçam as normas de segurança. Todavia, a iniciativa necessita ser aprimorada do ponto de vista da técnica legislativa, porquanto não é possível alterar o art. 17 da Lei 6.367, de 1976, pois ele foi revogado pela Lei 6.617, de 16 de dezembro de 1978, razão pela qual apresentamos o substitutivo a seguir para melhor adequar, topograficamente, a alteração pretendida.

III – VOTO

Em razão do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 74, de 2004, na forma do seguinte Substitutivo: 

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº74 (SUBSTITUTIVO), DE 2004

Dispõe sobre aplicação de recursos no desenvolvimento de projetos referentes a equipamentos,instalações, ações e campanhas de prevenção de acidentes de trabalho, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

Art. 16-A. O INSS destinará 1,25% (um e vinte e cinco centésimos por cento) da receita adicional estabelecida no art. 15 para aplicação e desenvolvimento de projetos referentes a equipamentos, instalações, ações e campanhas de prevenção de acidentes do trabalho.

Art. 2º Esta Lei entra vigor no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.

Sala da Comissão,

, Presidente

, Relator