Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para estabelecer pena de prisão aos maiores de 18 (dezoito) anos condenados pela prática de ato infracional equivalente a crime hediondo. 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O Capítulo IV (Das Medidas Socioeducativas) do Título III (Da Prática de Ato Infracional) da Parte Especial da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido da seguinte Seção VIII:
Seção VIII Da prisão Art. 125-A. Será transferido para a prisão o adolescente que ao fim do prazo de internação não esteja apto ao retorno ao convívio em sociedade, na forma do § 4º do art. 121 desta Lei. Parágrafo único. Até que sobrevenha sentença penal condenatória, a prisão do egresso de internação será mantida a título de garantia da ordem pública.
Art. 125-B. A transferência para a prisão só poderá ser aplicada quando se tratar da prática de crime hediondo ou assemelhado.
Art. 125-C. Após a efetivação da transferência, o Ministério Público disporá de 10 (dez) dias para promover o início da ação penal competente para apurar o crime anteriormente classificado como mero ato infracional.
Art. 125-D. Da pena privativa de liberdade estabelecida na sentença condenatória será descontado o tempo efetivamente cumprido em regime de internação.”
Art. 2º O art. 121 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 121. ……………………………………………………………………………………………………………. § 4o Atingido o limite estabelecido no § 3º deste artigo, o adolescente será submetido a exame pericial que avaliará a possibilidade de sua reinserção em sociedade. § 5o Com base nas conclusões do exame pericial referido no § 4º, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade, de liberdade assistida ou transferido para a prisão.
……………………………………………………..” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. 

JUSTIFICAÇÃO

Trazemos à consideração de nossos nobres pares iniciativa para estabelecer pena de prisão aos maiores de 18 (dezoito) condenados pela prática de ato infracional equivalente a crime hediondo. Pela nossa proposta, enquanto menor, será aplicada a penalidade máxima de internação (art. 121, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), em estabelecimento adequado (art. 123), pelo cometimento de ato infracional com tal característica. Porém, ao alcançar a maioridade e antes da liberação, será ele submetido a exame pericial final (psicossomático – psiquiátrico – sociológico), para avaliação de sua capacidade de reinserção à sociedade (§4º ora alvitrado para o art. 121). Verificada pelos exames semestrais (art. 121, §2º) e ratificada pelo exame final a inadequação da reinserção, a autoridade judiciária competente determinará que o interno fique à disposição da Justiça Comum em estabelecimento prisional, requisitará audiência do Ministério Público para a instauração da competente ação penal pela prática de crime previsto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), na forma do Código de Processo Penal (juízo singular ou júri), devendo ser deduzida da eventual sentença condenatória o tempo da internação.

Alguns poderiam ter dúvidas sobre a constitucionalidade da presente proposição. Em nosso entendimento, contudo, essa interpretação equivale a superproteger um criminoso sanguinário, como aquele que estraçalhou o menino João Hélio. Não se propõe punir duas vezes um mesmo crime, até porque, por aqueles na condição de menor, são cometidos (ex vi legis) “atos infracionais”, e, não, crimes. O legislador deve estar atento aos reclamos do povo, da sociedade leiga ou culta, da mídia, das mães aterrorizadas com a violência urbana, das famílias estruturadas, e, não, aos volumosos e valiosos tomos das bibliotecas jurídicas. Pretende-se, em suma, que o “menor-maior”, após as perícias médicas, vindo a ser considerado incapaz de conviver em sociedade, tenha apenas um apenamento “infracional” por ato tipificado como crime no Código Penal. 

É inadmissível que, no horrível massacre cometido por quatro delinqüentes, três tenham penas de até trinta anos, enquanto um deles, por ser “menor” à época do assassinato, embora fronteiriço da maioridade, “pegue” apenas 3 anos, ganhe proteção do Estado e ainda uma liberdade condicionada. Por essas razões, ainda que ousadas, propomos este projeto de lei, até para suscitar uma bela e construtiva discussão entre os juristas da Casa.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA