Altera o art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, para tornar impassível de penhora, por débito condominial, o bem de família.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º……………………………………………………………………
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IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições de caráter tributário devidas em função do imóvel familiar;
………………………………………………………………………….. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, prescreve, salvo as hipóteses nela previstas, a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar em relação às dívidas contraídas pelos cônjuges, pais ou filhos proprietários que nele residam. Trata-se do “bem de família”. Como, no direito brasileiro, a penhorabilidade dos bens do devedor é a regra, claro está que a Lei nº 8.009, de 1990, ao estabelecer disposições de exceção, representa um subsistema. Ocorre que, mesmo nos subsistemas, se podem ser encontrar proposições jurídicas de caráter excepcional. No que concerne à mencionada Lei nº 8.009, de 1990, uma das principais questões que se põem consiste precisamente em saber se o bem de família por ela protegido pode ser penhorado em virtude de débito oriundo do dever estabelecido no art. 12 da Lei nº 4.591, de 1964 – Lei dos Condomínios Edilícios e Incorporações Imobiliárias –, a saber, o pagamento de taxas e contribuições necessários à manutenção do condomínio.

Há, no particular, duas posições sobre o tema. A primeira defende que as taxas condominiais estão incluídas nas exceções à impenhorabilidade, vale dizer, podem, sim, ensejar a imposição do gravame ao bem de família. Pondera-se, em síntese, que o inciso IV do art. 3º da Lei nº 8.009, de 1990, deve ser interpretado extensivamente, de modo que a palavra “contribuições”, nele encartado, alcance as de natureza tributária e as condominiais, o que representa o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Consigna-se, ainda, que a interpretação restritiva levaria a um enriquecimento sem causa do condômino inadimplente proprietário de apenas um imóvel.

A segunda corrente assevera a impenhorabilidade do bem de família por dívida de condomínio com esteio nas seguintes razões:
1) o inciso IV, do artigo 3º, da Lei nº 8.009, de 1990, é norma excepcional em um subsistema de exceção, que prejudica o proprietário do único imóvel destinado à residência da família, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente;
2) a questão é de política legislativa, vez que o legislador, agente político competente, não desejou – pelo menos não expressamente – inserir as contribuições condominiais no texto da citada Lei. Dessarte, não caberia ao Poder Judiciário, imiscuindo-se em competência do Poder Legislativo, criar hipótese jurídica não prevista pela lei. Com efeito, Carlos Maximiliano, em sua clássica “Hermenêutica e Aplicação de Direito”, afirma que sofrem exegese estrita as disposições que impõe limites ao exercício normal dos direitos sobre as coisas. Encontram-se, portanto, sob a orientação desse princípio, as normas que autorizam qualquer tipo de expropriação. Assim, além do preceito geral de que as exceções são sempre interpretadas restritivamente, ainda quando venham a beneficiar o sujeito, Carlos Maximiliano proclama a construção hermenêutica restringente das normas para os casos que prejudicam o indivíduo. 

O certo é que a norma em comento – o citado inciso IV do art. 3º da Lei nº 8.009, de 1990 – não pode permanecer com a abertura determinada por sua atual redação. Ademais, como, em nosso sistema constitucional, apenas ao Poder Legislativo é dado positivar condutas, conferindo direitos e impondo deveres aos cidadãos, mister que estabeleçamos, no presente caso, o correto e inescusável alcance do dispositivo em pauta, o que, para não contrariar a lógica que decerto o presidiu, consistente na homenagem e proteção da família, que, nos termos do art. 226 da Constituição, tem especial proteção do Estado, significa impedir a penhorabilidade, por dívidas contraídas junto ao condomínio, do único imóvel destinado à moradia do núcleo familiar. Certos de que assim contribuímos para o fortalecimento do papel do Legislativo e, correlativamente, do instituto do bem de família, contamos com o apoio dos ilustres Pares para a aprovação desta que acreditamos seja importante medida de proteção e consolidação dos interesses da família brasileira.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA