Altera dispositivos da Lei n º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que “institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC).

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O inciso IV do art. 1º e a alínea c) do inciso IV, do art. 3º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º ……………………………………………………………
IV – proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo da sua cultura, crenças, tradições e memória.
Art.3º …………………………………………………………..
IV – ……………………………………………………………..

c) fornecimento de recursos para o FNC e para fundações culturais de qualquer natureza ou para museus, templos, bibliotecas, arquivos e outras entidades de caráter cultural. art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Expressa o art. 216 da Constituição que constituem o patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, neles incluídos “os modos de criar, fazer e viver”.
Ora, nada expressa melhor a formação dessa cultura que o caldeamento das diversas religiões, seitas, cultos e seus sincretismos, que, durante séculos, moldaram o processo civilizatório nacional e, ainda mais, por tempos que virão, continuarão a ser o barro e o fermento que construirão os nossos pósteros.
Pode-se buscar entre os maiores filósofos modernos, como citado por Silvio Ferrari e Norberto Bobbio, o conceito de que, dentre os poucos pontos de convergência que definem a religião, “um deles é, no entanto, o de que a religião não concerne apenas à esfera interior da pessoa, mas determina também comportamentos (individuais e coletivos) externamente relevantes. A experiência religiosa, tanto a que se define institucionalmente na forma de uma igreja, como a que assume as características de uma seita, se apresenta, portanto, como fenômeno que tende a abranger toda a existência humana, incidindo até sobre aspectos da vida associada muito distantes da esfera dos interesses puramente espirituais.”

Não se pode descurar que a experiência religiosa favorece o sentimento de solidariedade entre os que nela se acham envolvidos. Por seu turno, é evidente que os detentores do poder político não podem olvidar um fenômeno que, como o religioso, se reflete profundamente na estrutura da sociedade, moldando sua consciência cívica e cultural.

Entende-se, desse modo, que, entre os “grupos participantes do processo civilizatório nacional”, a que se refere o parágrafo primeiro do artigo 215 da Constituição, estão todas as crenças, cultos ou religiões, e que, por serem portadores da referência à identidade, à ação e à memória da sociedade brasileira, constituem-se parcela indissolúvel do “patrimônio cultural brasileiro”, devendo, assim, ser incluídos nos objetivos maiores do Programa de Nacional de Apoio à Cultura.

O objetivo do presente Projeto é, portanto e tão somente, tornar expresso o que está implícito no texto da lei, evitando, destarte, que tal inclusão não fique sujeita ao subjetivismo dos intérpretes ou, muito menos, delimitada pelo entendimento dos agentes públicos aplicadores do preceito legal.
Sala das Sessões,

Senador MARCELO CRIVELLA