Acrescenta dispositivo ao art. 9º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, para permitir a inclusão de custos com móveis e projeto de decoração nas operações de financiamento realizadas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 9º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º Todas as aplicações do Sistema Financeiro da Habitação terão por objeto, fundamentalmente, a aquisição de casa para residência do adquirente, sua família e seus dependentes, podendo ser incluídos móveis e projeto de decoração, vedadas quaisquer aplicações em terrenos não construídos, salvo como parte de operação financeira destinada à construção da mesma.
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§ 4º O Poder Executivo regulamentará a forma e os critérios para inclusão de custos com aquisição de móveis e com projeto de decoração na mesma operação de financiamento. (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO 

A Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, instituiu a correção monetária nos contratos imobiliários de interesse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, as Sociedades de Crédito Imobiliário e as Letras Imobiliárias, entre outras providências. O art. 9º dessa lei estabelece que as aplicações do Sistema Financeira da Habitação (SFH) terão por objeto, fundamentalmente, a aquisição de casa pararesidência do adquirente, sua família e seus dependentes. Não há qualquer referência à possibilidade de inclusão, nesses financiamentos, dos custos com aquisição de móveis e projeto de decoração.

Embora essa não seja a prática em nosso País, a idéia não é nova e já é adotada em outras partes do mundo. Portugal e Estados Unidos, por exemplo, já incluem eletrodomésticos e armários em seus projetos. No Brasil, ocorre o contrário, a maior parte dos imóveis é entregue sem
luminárias e lâmpadas, acessórios para banheiro, incluindo o chuveiro, e outros itens que, na prática, impedem o adquirente ocupar de imediato o imóvel recém-adquirido, isso para não falar em armários, cortinas, box para banheiro, eletrodomésticos etc.

Além disso, em muitos casos, o adquirente é obrigado a arcar com as despesas com escrituração, que chegam a custar 2,5% do valor total do imóvel e nem sempre são incluídas no financiamento. Por ter que arcar com todos esses itens, a maior parte dos mutuários enfrenta dificuldades financeiras ao receber o imóvel financiado, o que os impede de mobiliar adequadamente seu imóvel e reduz a qualidade de vida que esse imóvel
potencialmente poderia oferecer.

Nesse contexto, apresentamos o presente projeto de lei no sentido de permitir ao mutuário contratar um projeto de decoração e adquirir os móveis e eletrodomésticos necessários à ocupação do imóvel e incluir os custos daí decorrentes na mesma operação de financiamento. Com isso, estaremos contribuindo não só para a solução do problema enfrentado pelo mutuário, mas também para o incremento do nível de atividade de
profissionais da área e do setor de móveis e eletrodomésticos. Diante do exposto, do alcance e da relevância da proposta,
contamos com o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA