Concede pensão especial aos ex-servidores da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, afetados por doença grave em decorrência de contaminação pelo dicloro-difenil-tricloroetano. 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º É concedida pensão vitalícia, a título de indenização especial, no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aos ex-servidores da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), portadores de doenças graves em decorrência de contaminação pelo dicloro-difenil-tricloroetano, ocorrida no exercício da função. § 1º A pensão referida no caput estende-se aos dependentes dos ex-servidores falecidos em consequência da contaminação pelo produto mencionado, observado o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 2º O valor da pensão será corrigido nas mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º A pensão de que trata o caput, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser paga pela União a seus beneficiários.
Art. 2º Os procedimentos para aferir a comprovação dos danos de que trata o art. 1º serão definidos em regulamento.
Art. 3º A despesa decorrente desta Lei será atendida com recursos alocados no Orçamento da União.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Estado brasileiro possui uma grande dívida para com os indivíduos que exerceram missão tão importante na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública. Esses cidadãos realizaram o sério trabalho de transporte, aplicação e preparação dos pesticidas e inseticidas em condições vulneráveis, sem a devida proteção e sem a necessária informação sobre os riscos aos quais estavam expostos no manuseio dessas substâncias. O pesticida já levou inúmeras pessoas a óbito, e prejudicou enormemente a saúde de tantas outras que ficaram com seqüelas graves por causa da lida constante com o produto. Muitos se encontram em situação de invalidez para o trabalho, deixando ao desamparo seus dependentes, por falta de uma renda digna que lhes possibilite o necessário sustento e a compra dos medicamentos imprescindíveis para seus problemas de saúde. Da mesma forma, muitos dependentes daqueles que faleceram pela utilização do produto ficaram economicamente desprotegidos. 

O nosso intento, dessa forma, é reparar omissão do Poder Público, minimizando o sofrimento de pessoas em favor das quais havia a obrigação de garantia de segurança para o exercício de uma função tão sujeita a riscos. Estipulamos um valor de pensão que possa fazer frente às necessidades mais básicas dos próprios vitimados pela contaminação e ao sustento dos familiares pelos quais aqueles cidadãos eram ou são responsáveis. Nossa legislação, doutrina e jurisprudência são unânimes na constatação da obrigação de o Estado indenizar os administrados nos casos de danos provocados por comportamento omissivo do Poder Público. Trata-se, inclusive, de matéria de sede constitucional, constante do art. 37, § 6º, da Lei Maior. Assim, entendemos que, na presente situação, deve a União reconhecer a sua responsabilidade, como forma de buscar minorar os problemas por que passam as vítimas dessa tragédia e suas famílias. 

Os preceitos do Estatuto Magno não encontram ressonância no mundo prático se não forem acompanhados de normas legais que lhes possibilitem produzir seus efeitos. Assim, esperamos de nossos Pares a aprovação da iniciativa ora apresentada, cuja meta é promover a compensação mais do que merecida para brasileiros vitimados por exercerem trabalho em prol da coletividade, sem a necessária proteção e segurança.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA