Dá nova redação ao inciso IV, do art. 1º, da Lei nº 8.989 de 24 de fevereiro de 1995, que trata da isenção de IPI aos portadores de deficiência física dentre outros.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O inciso IV, do art. 1º, da Lei nº 8.989/95, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° ………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………….
IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, auditiva, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal”; (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Uma das prerrogativas de uma nação republicana é a busca pela igualdade entre os indivíduos que a compõem, dos quais entre os mais frágeis estão os portadores de deficiências e necessidades específicas, em especial atenção neste momento, aos deficientes auditivos, que devem gozar, inquestionavelmente, de amparo especial do Estado.”O que define a pessoa portadora de deficiência não é a falta de um membro nem a visão ou a audição, reduzidas. O que caracteriza a pessoa portadora de deficiência é a dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade. O grau de dificuldade de se relacionar, de se integrar
na sociedade. O grau de dificuldade para a integração social definirá quem é ou não portador de deficiência” (ARAÚJO, Luís Alberto David, A proteção Constitucional das Pessoas Portadoras de Deficiência – Tese de Doutorado – PUC/SP – 1992.).”

Na medida em que o legislador não elenca os deficientes auditivos como beneficiários da isenção tributária, aloca-os no mesmo patamar daqueles indivíduos que não apresentam nenhuma deficiência física, como se as oportunidades e os esforços para conviver em sociedade fossem eqüidistantes entre ambos. Entretanto, as dificuldades bem assim as limitações de quem está desprovido do sentido da audição são destacadamente imensuráveis quando comparadas com um indivíduo
normal. O projeto de lei que ora apresentamos à elevada consideração das duas Casas do Congresso Nacional visa a garantir o cumprimento adequado do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição Federal, que determina à União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios propiciarem a devida proteção aos portadores de deficiência, dentre os quais os deficientes auditivos têm sido aleijados deste direito.

Desde 1995, as pessoas portadoras de deficiência dispõem da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional. Parece-nos incoerente que somente os deficientes auditivos não sejam beneficiados, uma vez que a dificuldade de integração à sociedade é penosa e notória. O presente projeto representa uma grande oportunidade para a correção dessa injustiça, que prejudica principalmente as pessoas menos favorecidas fisicamente. Invariavelmente, o elevado preço dos automóveis representa uma barreira econômica intransponível para o deficiente físico auditivo,
necessitando de socorro do Estado para sua a integração social neste aspecto. Ao contrário, seremos mais uma pedra de tropeço para esse segmento já flagelado, pois não providenciamos a devida igualdade e isonomia oportuna, relegando-os a aquisição de automóveis velhos, problemáticos e de alto custo de manutenção.

As comunidades surdas nunca poderão almejar aquele tipo de homogeneidade cultural, social e econômica dentro de fronteiras tão bem demarcadas, caso não venhamos a inspirar novas rotas.Por essas razões, esperamos contar com o apoio dos ilustres parlamentares para a aprovação desta proposição legislativa que, ao ser convertida em lei, contribuirá sobremaneira para corrigir distorção que tanto tem prejudicado a pessoa portadora de deficiência auditiva.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA