Altera a Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, que “dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor”, para obrigar a informação do preço por unidade de medida na comercialização de produtos fracionados em pequenas quantidades.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida de art. 2º-A, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A. Na venda a varejo de produtos fracionados em pequenas quantidades, o comerciante deverá informar, na etiqueta contendo o preço ou junto aos itens expostos, além do preço do produto à vista, o preço correspondente a uma das seguintes unidades fundamentais de medida: capacidade, massa, volume, comprimento ou área, de acordo com a forma habitual de comercialização de cada tipo de produto. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de medicamentos”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

No mercado consumidor brasileiro, muitos produtos são oferecidos em quantidades muito pequenas, de forma que o aparente baixo valor, nas prateleiras, oculta na verdade a prática de preços altíssimos, se considerados por medida, ou seja, por unidade, por quilo, por litro ou por metro. É o caso, por exemplo, do orégano, que, num pacote de 3g, vendido a R$ 2,00, custa R$ 666,00 o quilo, ou da pimenta branca, que chega a custar R$ 750,00 o litro, ou ainda do gergelim, vendido por mais de R$ 300,00 o quilo. O exemplo mais gritante é o de tinta para impressora. Vendido em pequenas embalagens, de 3 a 10 mL, o valor por litro pode passar dos R$ 15.000,00. 

Tal prática, que consideramos abusiva, é facilitada pelo fato de não estar disponível ao consumidor, de forma fácil e direta, o preço praticado por unidade de medida.
Ademais, a ausência dessa informação ostensiva nas gôndolas dos supermercados e nas prateleiras de estabelecimentos comerciais dificulta a comparação de preços pelo consumidor nos casos em que diferentes fabricantes oferecem produtos similares, mas com diferentes quantidades em suas embalagens. Muitas vezes, acredita-se estar pagando mais barato, quando, na verdade, o preço mais baixo deve-se à quantidade significativamente menor do produto desejado. O Código de Defesa do Consumidor prevê a necessidade de a oferta ser feita de forma clara, correta, precisa e ostensiva, (art. 31 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor) e fixa como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, (inciso III do art. 6° do CDC).

Nossa proposta está em linha com essa política de informação ampla e transparente ao consumidor. Ressaltamos que todos os produtos do mesmo tipo devem ter seu preço correspondente informado na mesma unidade de medida, em função da forma habitual de comercialização de cada um. Desse modo, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação do projeto, que tem por objetivo amparar o consumidor vulnerável e hipossuficiente, fortalecendo seu direito à informação e facilitando a comparação de preços de produtos, com evidentes benefícios à livre concorrência e à defesa do consumidor, consagradas pelo art. 170 da Constituição da República como princípios gerais da atividade econômica no Brasil.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA