Altera a Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, para estabelecer providências relativas a defeito de fabricação em itens de segurança veicular.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 103 da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 103. ……………………………………………………..
…………………………………………………………………….
§ 3º. Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores de veículos deverão informar as autoridades de trânsito sobre a ocorrência de defeito de fabricação que requeira reparo, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 4º. Os veículos fabricados no exterior só poderão ser comercializados quando seu importador comprovar que dispõe dos meios para reparar, no país, eventual defeito de fabricação relativo a item de segurança veicular, nos termos definidos pelo CONTRAN. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

J U S T I F I C A Ç Ã O

No Brasil, mais de cinco milhões de veículos já foram convocados para reparo de vício de fabricação (recall) nos últimos dez anos. Desses, cerca de cinqüenta por cento não atenderam à convocação dos fabricantes, conforme pesquisa feita pela organização não-governamental SOS Estradas. Assim, veículos com recall pendente, muitas vezes apresentando defeitos em itens de segurança, como freios, direção, cinto de segurança e air-bag, continuam a transitar nas vias públicas, colocando em risco tanto a segurança de seus ocupantes como a dos demais transeuntes. É verdade que essa situação resulta, em grande parte, da omissão dos proprietários de veículos. Entretanto, não se pode evitar a constatação de que a forma de comunicação sobre o recall, baseada unicamente em anúncios publicitários, não tem sido das mais eficazes, pelo menos em nosso País. As próprias montadoras de veículos, ainda que diretamente interessadas, já que são obrigadas a fornecer relatos periódicos detalhados sobre os resultados dos chamamentos perante os órgãos de defesa do consumidor (art. 10, Lei 8.078/1990 “Código de Defesa do Consumidor) e podendo ser criminalmente responsabilizadas em caso de acidente decorrente de defeito de origem, têm falhado em alcançar todos os proprietários de veículos para sanar as deficiências identificadas.

Embora portaria do Ministério da Justiça determine que as autoridades sejam informadas do recall, nem o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) nem os departamentos estaduais recebem essa informação. Observe-se que a citada portaria dispõe, genericamente, sobre produtos e serviços que apresentem periculosidade, não se referindo a veículos, particularmente. Com efeito, participantes de audiência pública realizada recentemente pela Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados, foram unânimes em defender a adoção de medidas que obriguem proprietários de veículos com problemas a atender aos recalls. Atualmente, nem a associação das montadoras nem o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça sabem ao certo qual o índice de comparecimento a essas chamadas. De acordo com o vice-presidente da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea), Marco Antônio Saltini, na primeira chamada nunca se atingem cinqüenta por cento dos convocados. Segundo o líder do Movimento SOS Estradas, Rodolfo Alberto Rizzotto, desde a publicação da Resolução 789/01, do Ministério da Justiça, que regulamenta o procedimento, mais de um milhão de veículos foram convocados para recall sem que seus proprietários sequer ficassem sabendo. Rizzotto acrescentou que, de 2000 a 2007, três milhões seiscentos e cinqüenta mil carros deveriam ter passado pelo procedimento.

Com o não-comparecimento às chamadas, veículos com problemas continuam em circulação, o que coloca motorista e população em risco. No caso do recall de veículos, a participação dos órgãos de trânsito no esquema de comunicação é de fundamental importância. Além de responsáveis pela segurança do trânsito, esses órgãos têm maior facilidade para localizar o proprietário e registrar no cadastro do veículo informação sobre eventual necessidade de reparo. Dispõem ainda de condições para verificar se o proprietário atendeu ao chamado do fabricante e efetuou os devidos reparos, por meio das vistorias e inspeções veiculares realizadas periodicamente, bem como para impedir o licenciamento ou a transferência de veículos com recall pendente. Nesse contexto, apresentamos proposição com o objetivo de determinar que fabricantes, importadores, montadores e encarroçadores de veículos informem as autoridades de trânsito sobre veículos nos quais se tenha identificado defeito de fabricação, para fins de reparo. Recomenda-se, ainda, que as informações sejam prestadas na forma a ser estabelecida pelo Contran, órgão ao qual compete o estabelecimento de regras para vistoria e inspeção veicular.

Complementarmente, com vistas a assegurar que os veículos fabricados no exterior ofereçam a mesma garantia de recall que os nacionais, exige-se do importador, pessoa física ou jurídica, comprovação de que dispõe dos meios para informar as autoridades de trânsito sobre a ocorrência de defeitos, bem como para efetuar, no Brasil, os reparos que se fizerem necessários à segurança do veículo. Em vista do exposto, solicitamos a colaboração dos nobres Parlamentares para a aprovação do projeto de lei que ora apresentamos.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA