Acrescenta dispositivo à Lei nº 5.991, de 13 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências, para proibir a produção, a importação, a comercialização e a prescrição de anfetaminas no País.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 57-A. São vedadas a produção, a importação, a comercialização e a prescrição de anfetaminas em todo o território nacional.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput as situações em que a utilização de anfetaminas se destine a pesquisas e experiências científicas.
§ 2º A prescrição de substâncias congêneres e assemelhadas às anfetaminas permanecerá regulada pela legislação sanitária em vigor.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

As anfetaminas constituem um grupo de drogas sintetizadas ainda no século XIX, primeiramente na Alemanha, em 1887, e cujo uso difundiu-se a partir da década de 1930, com a finalidade de aliviar a fadiga, descongestionar as vias aéreas superiores e estimular o sistema nervoso central. A anfetamina foi o primeiro anorexígeno (moderador do apetite) utilizado no manejo da obesidade. Ulteriormente, diversos derivados ou congêneres foram sintetizados: dextro-anfetamina, metanfetamina, benzfetamina, fendimetrazina, fenmetrazina, fenproporex, dietilpropiona, fenfluramina, fenilpropanolamina, fentermina, mazindol, metilenodioximetanfetamina (MDMA – Ecstasy).

As anfetaminas produzem efeitos no sistema nervoso central e periférico e são rapidamente absorvidas pela corrente sanguínea, levando o usuário a experimentar sensações de euforia, logorréia, incremento da autoconfiança e da energia psíquica e corporal, taquicardia (aumento da freqüência cardíaca), aumento da pressão arterial, sudorese e perda do apetite. O uso prolongado de anfetaminas pode acarretar dependência à droga, o que exige tratamento médico e psicológico especializado. O usuário pode desenvolver – em decorrência do uso por longos períodos de tempo e em dosagens crescentes – sintomas psicóticos, tais como alucinações táteis e discurso delirante, configurando o quadro nominado de psicose anfetamínica.

Ademais, os sintomas adversos do uso de anfetaminas são freqüentes, tais como insônia, depressão, xerostomia (boca seca), nervosismo, prejuízo da memória, tremores, ansiedade crônica, dores de cabeça e inapetência. Os usuários mais freqüentes de anfetaminas, nos diversos países, são os caminhoneiros (com o objetivo de afastar o sono e possibilitar extensas jornadas de trabalho), os estudantes (para aumentar a concentração e estudar durante as noites e madrugadas), adolescentes preocupados em manter a forma física, profissionais cuja atividade demande intensos processos criativos e pessoas com sobrepeso ou obesidade. No que diz respeito ao sobrepeso e à obesidade, estudos recentes contra-indicam o uso de anfetaminas, uma vez que seu efeito é rapidamente contido pelo desenvolvimento da tolerância (necessidade de aumento contínuo das doses) e pela recuperação do peso perdido logo após a interrupção do uso da substância. Com a função de adjuvante na perda de peso, outros medicamentos têm sido utilizados, tais como a sibutramina e o orlistat.

A situação do consumo de anfetaminas no Brasil é grave e preocupante. O Relatório da Organização das Nações Unidas – ONU, de fevereiro de 2006, constatou que o Brasil é o campeão mundial no consumo de anfetaminas, sendo que nos últimos anos o uso dessas substâncias cresceu cerca de 500%. Entre 20 e 30 toneladas de matéria-prima para a produção de anfetaminas adentram o País a cada ano. As mulheres representam mais de 90% dos usuários e 66% desses consomem a substância por mais de seis meses, sem nenhuma indicação médica específica para essa utilização. O consumo no Brasil é 15% superior ao dos Estados Unidos da América, segundo colocado no ranking, e quase o dobro do consumo na Argentina. Ressalte-se que a produção e comercialização de anfetaminas são proibidos em grande parte dos países europeus.

Segundo levantamento efetuado pelo Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas – CEBRID, da Universidade Federal de São Paulo, entre estudantes do ensino fundamental e médio das dez maiores capitais do Brasil, 4,4% revelaram já ter experimentado pelo menos uma vez na vida uma droga do tipo anfetamínico e seu uso freqüente (seis ou mais vezes ao mês) foi declarado por 0,7% dos estudantes. Assim, tendo em vista as razões expostas, apresentamos esta proposição e esperamos contar com o apoio de nossos pares para a sua aprovação.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA