Acrescenta parágrafo único ao art. 16 da Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006, para instituir prazo de reflexão à renúncia de representação.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 16 da Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art.16…………………………………………………………….
Parágrafo único. Na audiência de que trata o caput deste artigo, o juiz estabelecerá o prazo de sessenta dias para que a ofendida ratifique ou não a renúncia
à representação. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

J U S T I F I C A Ç Ã O

Trata-se da instituição de prazo de sessenta dias, a ser fixado pelo juiz na audiência especialmente designada para a renúncia à representação da ofendida, nas ações penais públicas condicionadas – aquelas em que representação da ofendida ou de seu representante legal constitui condição para que o Ministério Público promova a ação penal -, prevista no art. 16 da Lei nº 11.340 de 2006 (“Lei Maria da Penha”). 

O prazo de sessenta dias tem por escopo impedir que a vítima, movida por medo ou compaixão momentânea, volte atrás, e retire a representação contra o agressor, o que pode incentivar a reiteração da hostilidade. Segundo resultado de pesquisa realizada pela DataSenado, quando perguntadas sobre quantas vezes foram vítimas de algum tipo de violência doméstica, quarenta por cento das mulheres da região Sudeste entrevistadas responderam que já a haviam sofrido quatro vezes ou mais. Nesses casos, não raro, após as fases de tensão, marcada por insultos, por vezes recíprocos, e de agressão, chega a vez da fase da reconciliação, em que o agressor pede perdão e promete mudar de comportamento, ou finge que não houve nada, mas fica mais carinhoso, bonzinho, traz presentes, fazendo a mulher acreditar que aquilo não voltará a acontecer.

É comum que esse ciclo se repita, com cada vez maior violência e intervalo menor entre as fases. A experiência mostra que, ou esse ciclo se repete indefinidamente, ou, pior, muitas vezes termina em tragédia, com uma lesão grave ou até o assassinato da mulher. Assim, a fixação do prazo de prazo de sessenta dias servirá para que a vítima decida serenamente e, a posteriori, possa retornar à presença do juiz, mais segura e consciente, para manifestar a sua vontade de renunciar à representação criminal formulada ao Ministério Público.

Assim, antes do recebimento da denúncia, perante o magistrado, a vítima poderá desistir da representação formulada. Nessa oportunidade, o juiz, avaliando as
circunstâncias de cada caso, condicionará o pedido de renúncia à ratificação, depois de transcorrido o período de sessenta dias. Por acreditar que a “Lei Maria da Penha” estará sendo aperfeiçoada em benefício de todas as mulheres deste País, esperamos que essa iniciativa receba o apoio imprescindível de todos os nobres congressistas.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA