“Altera as Leis nos. 9.472, de 16 de julho de 1997 (“Lei Geral de Telecomunicações”), 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (“Lei da Concessão de Serviço Público”), e 8.977, de 6 de janeiro de 1995, para conceder direito à compensação, no prazo de quarenta dias, em conta ulterior, do valor correspondente ao do período de suspensão dos serviços que disciplinam.”

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 3º da Lei n°. 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“Art. 3° …………………………………………………………………………………………………………………………………….
XIII – à compensação, no prazo de até quarenta dias, em conta ulterior, do valor correspondente ao do período de suspensão dos serviços de telecomunicações prestados em regime público ou privado, independentemente da solicitação do usuário, sob pena de repetição do indébito, por valor igual ao dobro do cobrado indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais. (NR)”

Art. 2º O art. 7° da Lei nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“Art. 7° ……………………………………………………………..…………………………………………………………………………
VII – receber compensação, no prazo de quarenta dias, em conta ulterior, do valor correspondente ao do período de suspensão dos serviços públicos prestados
por concessionárias ou permissionárias, independentemente de solicitação, sob pena de repetição do indébito, por valor igual ao dobro do cobrado em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. (NR)”

Art. 3º O art. 33 da Lei n°. 8.977, de 6 de janeiro de
1995, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“Art. 33. ……………………..……………………………………………………………………………………………………………
III – receber compensação, em até quarenta dias, em conta ulterior, do valor correspondente ao do período de suspensão do serviço de TV a Cabo, independentemente de solicitação do assinante, sob pena de repetição do indébito, por valor igual ao dobro do cobrado indevidamente, acrescido de correção
monetária e juros legais. (NR)”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação. 

J U S T I F I C A Ç Ã O

A presente proposição tem por objetivo assegurar aos usuários de serviços de telecomunicações, de banda larga na internet ou de TV a Cabo, a compensação dos dias em que houver suspensão desses serviços. A Constituição Federal, em seu artigo 170, enumera os princípios regentes da ordem econômica brasileira,
destacando como tal, em seu inciso V, a defesa do consumidor, denotando a especial preocupação para com aquele que é, em regra, a parte mais frágil na relação de consumo. Tal preocupação do legislador constituinte se renova várias vezes: ao impor que a defesa do consumidor é dever do Estado (art. 5º, inciso XXXII); ao prever a competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para legislar sobre a reparação de danos ao consumidor (art.
24, inciso VIII); ao prescrever o direito dos consumidores de serem esclarecidos, por lei, acerca de impostos que incidam sobre mercadorias e serviços (art. 150, § 5º); ao determinar que a lei deverá dispor sobre o direito dos usuários de serviços públicos prestados diretamente pelo Poder Público ou sob regime de concessão ou permissão (art. 175, Parágrafo único, inciso II); e, por fim, quando impôs ao Congresso Nacional elaborasse o Código de Defesa do Consumidor (art. 48, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). 

Em nada obstante à existência desses reiterados comandos de proteção ao consumidor, o que se observa na prática é o crescente número de queixas de usuário dos serviços de telecomunicações – inclusive de TV por assinatura -, de banda larga na internet e de TV a Cabo, em sua maioria resultantes de falhas na continuidade dos serviços, que aliadas à dificuldade de comunicação com as operadoras, vêm impondo ao consumidor prejuízos que elas deveriam suportar.
Sobre esse tema, cumpre-nos mencionar que o art. 476 da Lei n°. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), prevê que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Trata-se da “exceção de contrato não cumprido”. Se
uma das partes não cumprir a sua obrigação, então a outra não pode ser forçada a cumprir a sua. Sendo assim, na hipótese de plano de valor pré-ajustado, o fornecedor deverá proceder à compensação do período em que efetivamente não houve prestação dos serviços de banda larga na internet, TV a Cabo ou telefonia, com fundamento no art. 476 do Código Civil. O instituto da exceção de execução de contrato não cumprido deve ser aplicado de acordo com o princípio da boa-fé.

Como se vê, a nossa proposta está em perfeita consonância com os comandos constitucionais aplicáveis à espécie e na regra contida no art. 476 do Código Civil. 
Assim, cabe agora aprimorar os dispositivos legais pertinentes aos direitos dos usuários previstos nas Leis nos 9.472, de 1997; 8.987, de 1995; e 8.977, de 1995. Para isso, torna-se necessário o acréscimo de disposição que estabeleça, como direito, o recebimento de compensação, no prazo de até quarenta dias, em conta ulterior, do valor correspondente ao do período de suspensão do serviço de telecomunicações, de banda larga na internet ou de TV a Cabo, independentemente da solicitação do usuário.

Diante do exposto, conclamamos os ilustres Pares para a aprovação deste projeto de lei, que, se convertido em lei, beneficiará sobremaneira os usuários de serviços de banda larga na internet, TV por assinatura ou telefonia.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA