Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de veículos automotores por associações, sindicatos e federações representativas de trabalhadores ou de categoria econômica.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os veículos de passageiros com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos e os veículos de carga máxima não superior a cinco toneladas, quando adquiridos pelas associações, sindicatos e federações representativas de categorias de trabalhadores ou de categorias econômicas, exclusivamente para uso em suas atividades-fim.
Art. 2º A isenção de que trata o art. 1º será concedida na forma do regulamento, e será declarada nula, sendo o imposto cobrado com todos os acréscimos legais, se verificada antes de decorridos três anos da aquisição:
I – a transferência, a qualquer título, da propriedade dos veículos objeto da isenção, salvo às pessoas jurídicas de que trata a presente Lei e mediante a prévia anuência do órgão de administração fiscal;
II – a comprovação de uso dos veículos em atividade diversa da que houver justificado o benefício; ou 
III – a descaracterização dos veículos, se a isenção houver sido baseada no disposto no art. 3º desta Lei. Parágrafo único. A isenção de que trata a presente
Lei só poderá ser concedida uma vez, ressalvadas as hipóteses sinistro com perda total, furto, roubo ou da transferência de propriedade prevista no inciso I deste artigo.
Art. 3º O regulamento poderá restringir a concessão da isenção de que trata esta Lei ao atendimento dos requisitos de identificação do veículo que especificar, inclusive quanto à pintura externa e à identificação por palavras ou símbolos.
Art. 4º Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados nos veículos objeto da isenção de que trata o art. 1º.
Art. 5º Para os fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo estimará o montante da renúncia de receita
decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, o qual acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação ocorrer depois de sessenta dias de publicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. A isenção de que trata esta Lei produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior àquele em que for implementado o disposto no art. 5º. 

J U S T I F I C A Ç Ã O

No mês de janeiro deste ano comemoramos cem anos do sindicalismo no Brasil. Instituído pelo Decreto nº. 1637/1907, do presidente AFFONSO PENNA, ele foi inspirado na legislação francesa e previa que “Os sindicatos profissionais se constituem livremente, sem autorização do governo, bastando (…) depositar no cartório” os documentos necessários. Por esse Decreto, facultou-se a todas as classes de trabalhadores a formação de sindicatos, inclusive para profissionais liberais, o que estimulou a criação e surgimento de vários deles, sob diversas designações, todas com frágil
poder de pressão, pois foram muitas as dificuldades enfrentadas pelos primeiros líderes do movimento sindical brasileiro, vez que, eram perseguidos tanto pelo governo quanto pela classe de empregadores.

Exatamente os grandes empresários eram os mais irascíveis no combate à organização de qualquer forma de associação, penalizando àqueles que corajosamente insistiam pela constituição de associações ou sindicatos. Após anos de anos de acirradas lutas, as organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores passaram a ser plenamente reconhecidas como essenciais ao funcionamento harmônico da economia e da própria sociedade, na busca do cumprimento dos objetivos fundamentais da República, tal como expressos no art. 3º da Constituição Federal.

Efetivamente, o papel de conciliação dos interesses do capital e do trabalho, por elas desempenhado, contempla, ao fim e ao cabo, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional e contribuindo para erradicar a pobreza e a marginalização. A importância das organizações sindicais está ressaltada na própria Constituição, em seu art. 8º. Ao tempo em que torna indispensável e obrigatória a participação sindical nas negociações coletivas (inciso VI), o dispositivo fundamental deixa claro que, independentemente da contribuição livremente estabelecida, o sindicato será mantido por contribuição prevista em lei (inciso IV). 

Isso sinaliza no sentido de que, embora os sindicatos assumam a forma de pessoa jurídica de direito privado, o Estado brasileiro lhe proporciona fonte de subsistência de origem pública compatível com a importância que a Constituição Federal destaca sua atuação para a vida nacional. Nesse contexto, a isenção de IPI na aquisição de automóveis de passageiros e caminhões ora proposta representa apenas complemento de estímulo oficial ao seu eficiente funcionamento.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA