Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de veículos automotores para transporte de mercadorias quando adquiridos por agricultores familiares e suas associações ou cooperativas.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os veículos automóveis para transporte de mercadorias, de fabricação em países integrantes do Mercosul, quando adquiridos por agricultor familiar, por suas cooperativas ou associações.

Art. 2º A isenção de que trata o art. 1º será concedida na forma do regulamento, e será declarada nula, para todos os efeitos, sendo o imposto cobrado com todos os acréscimos legais, se verificado o seguinte:
I – alienação do veículo adquirido nos termos desta lei antes de três anos contados da data da sua aquisição, a pessoas, físicas ou jurídicas, que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos no art. 1º; ou
II – a comprovação de uso do veículo em atividade diversa da que houver justificado o benefício;

Art. 3º A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI de que trata o art. 1º desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, ou ainda, excepcionalmente, nos casos em que ocorra sua destruição completa ou o seu desaparecimento por furto ou roubo.

Art. 4º Fica assegurada à manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem, empregados na industrialização dos produtos referidos nesta Lei.

Art. 5º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos de série ou originais do veículo adquirido nos termos do art. 1º.

Art. 6º Para os fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo estimará o montante da renúncia de receita decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, o qual acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação ocorrer depois de sessenta dias de publicação desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. A isenção de que trata esta Lei produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior àquele em que for implementado o disposto no art. 6º.

J U S T I F I C A Ç Ã O

O agricultor familiar utiliza, basicamente, sua própria força de trabalho e a de seus familiares, na gestão, na produção e na venda de seus produtos. Para muitos pequenos produtores rurais essa ainda é uma atividade tipicamente de sobrevivência e com todas as dificuldades que são peculiares a esse tipo de labor. De qualquer modo, o setor é responsável pela maior parte da produção nacional de feijão, de mandioca, leite e suínos, além de contribuír, substancialmente, com a oferta de outros hortifrutigranjeiros. Além disso, a agricultura familiar é um importante instrumento para reduzir a migração do homem do campo para a cidade, já que o agricultor enquadrado no ramo da agricultura familiar deve residir na propriedade ou em povoado próximo a ela.

Mas quem produz precisa vender. E para vender melhor é imprescindível que o agricultor disponha de meios adequados para transportar sua produção para o mercado consumidor ou para os pontos de distribuição. Além disso, precisa também dotar sua propriedade dos insumos de que precisa, sem o que, não há como se estabelecer um padrão de desenvolvimento sustentável às famílias envolvidas no Pronaf.

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) já dispõe de linha de crédito para financiamento de Caminhões, inclusive frigoríficos, isotérmicos ou graneleiros, camionetas de carga e de uso misto ou múltiplo e utilitários rurais, desde que destinados especificamente à atividade agropecuária. Com o presente projeto, propomos que seja concedido beneficio fiscal ao pequeno produtor e sua cooperativa ou associação a fim de que possam, efetivamente, fazer a aquisição de veículo destinado ao transporte da produção, sendo esse mais um instrumento de fortalecimento da agricultura familiar no nosso País.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA