Dispõe sobre a regularização e formalização do contrato de trabalho de trabalhadores informais e o parcelamento de débitos perante o Instituto Nacional do Seguro Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Excepcionalmente, até um ano após a data da promulgação desta Lei, será assegurado, nos termos do regulamento, anistia ao empregador que regularizar e formalizar o registro de trabalho de seus empregados.
Art. 2º A anistia compreende as multas e demais penalidades decorrentes:
I – do não-recolhimento das contribuições previdenciárias e relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
II – de ilícitos de natureza trabalhista, originados pela falta de registro do contrato de trabalho de seus empregados.
Art. 3º O parcelamento dos débitos perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), oriundos de contribuições patronais, com vencimento até noventa dias anteriores ao da promulgação desta Lei, poderá ser efetivado em até cento e oitenta prestações mensais, desde que requerido até o último dia do prazo fixado no art. 1º.
Art. 4º O parcelamento dos débitos perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) poderá ser efetivado em até sessenta prestações mensais, com juros de seis por cento ao ano e correção monetária aplicáveis aos depósitos do FGTS, observado o disposto no art. 7º.
Art. 5º O disposto nos arts. 3º e 4º aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

§ 1º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
§ 2º O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a:
I – dois mil reais, no caso das pessoas jurídicas, ressalvado o disposto no § 3º;
II – cinqüenta reais, no caso de pessoas físicas.
§ 3º Relativamente às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e às microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no
disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, o valor da parcela mínima mensal não poderá ser inferior a:
I – cem reais, se enquadrada na condição de microempresa;
II – duzentos reais, se enquadrada na condição de empresa de pequeno porte. § 4º O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma dos §§ 2º e 3º, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento, excetuado o disposto no art. 4º. § 5º Para os fins da consolidação referida no § 3º, os valores correspondentes a juros de mora ou de ofício, serão reduzidos em cinqüenta por cento. § 6º A redução prevista no § 5º não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei. § 7º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo não exclui qualquer outro já deferido, desde que não tenha o mesmo objeto. § 8º Não serão considerados, para efeito desta Lei, o disposto nos §§ 1º, 3º e 5º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Art. 6º Os benefícios fiscais previstos nesta Lei se restringem às contribuições sociais e ao FGTS incidentes sobre os contratos de trabalho dos empregados efetivamente formalizados pelo empregador, com efeito retroativo à data do reconhecimento da relação de emprego.

Art. 7º Na hipótese de extinção do contrato de trabalho do empregado com vínculo formalizado em decorrência desta Lei, os depósitos do FGTS deverão ser efetivados imediatamente na conta vinculada do trabalhador, revogando-se o parcelamento deferido. Art. 8º Fraudes ao disposto nesta Lei serão punidas com multa de até dez vezes o valor do débito existente, com a adoção de procedimento fiscal e trabalhista obrigatório na empresa. Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios. 

Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) expedirão, no âmbito de suas respectivas competências, os atos necessários à execução desta Lei. Parágrafo único. Serão consolidados, por sujeito passivo, os débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Art. 11. A inadimplência, por dois meses consecutivos ou seis alternados, dos débitos parcelados nos termos desta Lei implicará a exclusão da pessoa jurídica do regime de parcelamento e determinará a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago. Art. 12. Ao sujeito passivo que, optando por parcelamento a que se refere esta Lei, dele for excluído será vedada a concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento até três anos contados da data da exclusão. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição, dentre tantas outras que já trataram da anistia de débitos fiscais, distingue-se pelo seu objetivo. Pretende-se dar uma oportunidade ao empregador para que ele possa regularizar e formalizar o registro de trabalho de seus empregados, recolhendo os tributos devidos, mas sem as penas impostas pela legislação em vigor. Na verdade, o maior beneficiário é o trabalhador, que terá reconhecido seu tempo de serviço e formalizada a sua relação de trabalho.
A anistia e o parcelamento dos débitos fiscais resultantes da formalização da mão-de-obra não têm caráter amplo, eis que se restringe somente à hipótese de reconhecimento do vínculo trabalhista. 

Sem medida legislativa dessa natureza, dificilmente haverá reconhecimento de relação de emprego com efeito retroativo, até porque implicaria em confissão de vários ilícitos. Assim, sugerimos esta medida, como forma de dar oportunidade ao empregador para regularizar a situação de seus empregados, bem como de salvaguardar o direito dos trabalhadores com direitos sonegados. Em face do exposto, solicitamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposição. 

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA