Altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer formato específico para o instrumento de fiscalização dos contratos de obras e serviços de engenharia, arquitetura e agronomia.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O artigo 7º da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 7º……………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………….
§ 10 A aprovação pela autoridade competente de que trata o §1º deverá ser formalizada com o Laudo de Fiscalização Técnica, observado o previsto no art. 67, §4º, VI.”
Art. 2º O artigo 67 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 67……………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………….
§ 3º No caso de obras e serviços de engenharia, arquitetura e agronomia, a fiscalização da execução de todo e qualquer contrato será obrigatoriamente registrada em Laudo de Fiscalização Técnica, que poderá, a critério da Administração, constituir o registro de que trata o § 1º para o contrato a que se vincula.
§ 4º O Laudo de Fiscalização Técnica de que trata o § 3º:
I – constitui documento técnico formal da especialidade profissional a que se vincula, devendo o órgão encarregado pela lei da fiscalização e regulamentação da respectiva profissão:
a) definir sua estrutura, seu conteúdo mínimo e os procedimentos para seu registro obrigatório, assegurando nessa definição a possibilidade física de incorporação por cada contratante de informações adicionais nos termos do inciso II, b, deste parágrafo;
b) disponibilizar, inclusive pela rede mundial de computadores, os formulários e roteiros necessários à sua elaboração e registro;
c) manter arquivo dos Laudos de Fiscalização Técnica registrados e de seu respectivo conteúdo, disponibilizando-os para acesso de terceiros nos termos deste artigo;
d) utilizar obrigatoriamente a informação contida nos Laudos de Fiscalização Técnica para a elaboração dos pareceres técnicos que emitam sobre a obra ou serviço a que se referem, sem prejuízo de quaisquer outras fontes de informação de que possam lançar mão;
e) estender aos contratos privados de obras e serviços de engenharia o uso facultativo do instrumento dos Laudos de Fiscalização Técnica;
II – será elaborado e emitido pela Administração contratante, a quem compete:
a) emitir o Laudo e disponibilizá-lo aos encarregados da fiscalização da obra ou serviço, que poderão ser servidores da Administração ou terceiros contratados nos termos do caput deste artigo, desde que sejam profissionais registrados no órgão fiscalizador e regulamentador da respectiva profissão;
b) estabelecer, se assim entender conveniente, especificações adicionais para o seu preenchimento, desde que não contrariem os dispositivos desta lei e da sua regulamentação, inclusive o disposto no § 4º, I, a, deste artigo;
c) providenciar a Anotação de Responsabilidade Técnica, nos termos da legislação profissional, pela elaboração de cada Laudo;
d) registrar o Laudo no órgão fiscalizador e regulamentador da respectiva profissão, mantida a responsabilidade técnica por seu conteúdo a cargo dos profissionais de que trata o inciso II, a, deste parágrafo.
III – constitui instrumento básico de trabalho da fiscalização, devendo registrar ordenadamente:
a) quesitos de controle, qualidade e segurança da obra ou serviço em execução;
b) dados, valores e critérios das medições realizadas;
c) o cumprimento das exigências do licenciamento ambiental, se houver;
d) fotos que demonstrem a execução física da obra, ou outro serviço de natureza tangível;
e) eventuais objeções formuladas pelo contratado em relação aos dados e informações contidos no Laudo;
IV – observada a responsabilidade técnica pelo conteúdo das informações, definida no inciso II, d, deste parágrafo, será assinado conjuntamente:
a) pelo fiscal designado nos termos do inciso II, a, deste parágrafo;
b) por representante da Administração contratante, caso o fiscal designado nos termos do inciso II, a, deste parágrafo seja um terceiro contratado;
c) por representante do contratado, observado o previsto no inciso III, e, deste parágrafo;
V – terá o acesso facultado, tanto pela Administração quanto pelo órgão junto ao qual for registrado, aos órgãos do sistema de controle interno e externo da Administração contratante, bem como aos órgãos de fiscalização ambiental e demais instituições às quais a lei atribua competências fiscalizadoras sobre qualquer aspecto da obra em questão;
VI – será exigível no mínimo:
a) na conclusão de cada etapa da obra, sendo o instrumento que condiciona ao pagamento da etapa e ao início da etapa seguinte, observado o previsto no art. 67, §1º;
c) quando do recebimento definitivo da obra ou serviço. (NR)”
Art. 2º Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Parágrafo único. Durante o período estabelecido no caput, o órgão encarregado da fiscalização e regulamentação das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia adotará as providências necessárias para a implantação do registro previsto no art. 67, § 1º, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada por esta lei.
JUSTIFICAÇÃO
A fiscalização de obras públicas é um dos mais árduos desafios postos à Administração Pública dos três níveis de governo. Obras dispersas e poucos recursos administrativos fazem com que muitas irregularidades ainda persistam em detrimento do correto emprego dos recursos dos contribuintes. As soluções para esse difícil quadro não serão encontradas em reformas grandiloqüentes ou soluções aparentemente revolucionárias, mas no contínuo aperfeiçoamento dos instrumentos concretos disponíveis à Administração e à sociedade: um trabalho cumulativo, de melhoria contínua, “de formiguinha”, como são todas as ações que permitem transformar com esforço as boas intenções da lei em benefícios concretos.
Neste projeto, pretendemos avançar um desses pequenos passos que, juntos, transformam a realidade num sentido positivo. Trata-se da instituição legal de um documento padronizado de fiscalização das obras públicas (e serviços correlatos na área de engenharia, arquitetura e agronomia), exigível em vários momentos da vida da obra e – na condição de documento profissional formal – registrado pelo órgão regulador da profissão. Com esse documento, a obra passa a ter uma “trilha de auditoria” visível por meio de informações padronizadas que, sob a responsabilidade de profissional habilitado que responderá por eventual omissão ou falsidade, ficam disponíveis ao controle e fiscalização no órgão registrador profissional.
Valoriza-se assim tanto o fiscal (que passa a ter meio idôneo de execução de seu trabalho) quanto a autarquia de fiscalização profissional, que passa a cumprir na sua plenitude o papel de manutenção do registro do exercício profissional. Organiza-se, do mesmo modo, o rol de exigências impostas pela lei de licitações à Administração no que se refere ao procedimento fiscalizatório, até então definida de forma muito genérica. Naturalmente, o instrumento aqui preconizado para a obra pública passa a ser oferecido também, em caráter facultativo, aos contratos privados. Trata-se de providência de caráter bastante prático e direto, mas com potencial de trazer grandes benefícios no fortalecimento dos controles internos administrativos da gestão de obras, contribuindo para a eficiência do gasto público. Por tais razões, confiamos no apoio dos nobres parlamentares para sua aprovação integral.
Sala das Sessões,
Senador Marcelo Crivella