“Altera os arts. 475-N, 585, 982 e 1.124-A da Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e o art. 2.015 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para revogar a exigência de homologação judicial destinada a tornar os acordos extrajudiciais títulos executivos, incluir, entre os títulos executivos extrajudiciais, as escrituras públicas que disciplinem a entrega de alimentos, e tornar obrigatória a realização, por via administrativa, de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual.”

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Os arts. 475-N, 585, 982 e 1.124-A da Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (“Código de Processo Civil”), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 475-N. ……………………………………………………..
……………………………………………………………………….
V – o acordo extrajudicial de qualquer natureza, quando referendado na forma do § 3º, do artigo 585;
………………………………………………………………..(NR)”
“Art. 585………………………………………………………….
……………………………………………………………………….
§ 3º. O descumprimento do acordo de alimentos referendado, nos termos do inciso II do caput deste artigo, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores, permite seja decretada, a critério do juiz da execução fundada em título extrajudicial, a prisão civil do devedor, observado o disposto no art. 733, caput e §§ 1º, 2º e 3º. (NR)”
“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º. Se todos forem capazes e concordes, far-se-ão o inventário e a partilha, obrigatoriamente, conforme o caso, por termo nos autos, escrito particular homologado pelo juiz ou por escritura pública referendada na forma do § 3º do artigo 585, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
§ 2º…………………………………………………………… (NR)”
“Art. 1.124-A. A separação e o divórcio consensuais, não havendo filhos menores ou incapazes e observados os requisitos legais quanto aos prazos, serão realizados, necessariamente, por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
………………………………………………………………… (NR)”
Art. 2º O art. 2.015 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único. Se os herdeiros forem capazes e concordes, farão a partilha por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

J U S T I F I C A Ç Ã O

A Lei nº. 11.441, de 4 de janeiro de 2007, com o propósito de desafogar o Poder Judiciário e prestigiar a iniciativa das partes no deslinde de questões não litigiosas antes solvidas apenas na seara judicial, tornou possível que o inventário, a partilha, a separação e o divórcio consensuais se realizem, facultativamente, por via administrativa. Suficiente hoje, pois, que os interessados num daqueles expedientes procurem um tabelionato de títulos e documentos e lavrem o pertinente acordo, fazendo-o por escritura pública – porquanto de uma composição se trata. 

Ocorre que a reforma em comento, podendo proporcionar avanço um tanto maior, limitou-se a deixar ao alvitre dos cidadãos a providência de compor interesses sem a participação do Judiciário. Basta, assim, que o propósito de tornar, por alguma razão, morosa a solução do caso esteja presente (conquanto efetivo litígio não haja) e o escopo da lei restará frustrado. Reputamos inadmissível, à vista desse contexto, admitir que as partes possam acionar a via jurisdicional quando a tutela nela deferida não mais se afigura de todo imprescindível. Impõe-se – esse o nosso entendimento – tornar compulsória a utilização dos mecanismos não judiciais quando as partes sejam, além de capazes, concordes. Aproveitamos o ensejo para levar esta inovação também à Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”).

Cumpre, ainda, pôr em claro, mediante acréscimo de § 3º ao art. 585 do Código de Processo Civil (CPC), que os acordos de alimentos referendados pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores permitem, em caso de descumprimento, a decretação da prisão civil do devedor, observadas, pelo magistrado, as regras dispostas no art. 733 do mesmo CPC (citação do devedor para efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo; limite temporal da coação, que não poderá ultrapassar a três meses, entre outras imposições). Finalmente, vislumbramos, como primeira providência alvitrada, excluir a exigência de homologação judicial para convolar, em títulos executivos judiciais, os acordos extrajudiciais de qualquer natureza, porquanto se trata de ato meramente chancelatório, a minimizar o esforço despendido por advogados, defensores e promotores públicos no convencimento das partes para a celebração de composição amigável. Em vista do exposto, e destacando a necessidade de aprimoramento do ordenamento jurídico, contamos com o necessário apoio dos ilustres Pares para a rápida aprovação desta proposta.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA