Dispõe sobre a concessão de financiamento às entidades operadoras de Serviço de Radiodifusão Comunitária que migrarem para sistema digital.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica a União autorizada a conceder, por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, financiamento às entidades operadoras de Serviço de Radiodifusão Comunitária que optarem por sistema de Radiodifusão Digital.
§1º o financiamento será concedido apenas para as operadoras que receberem autorização para operação do serviço, nos termos da lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
§2º os recursos objeto do financiamento serão aplicados unicamente na aquisição e instalação de equipamentos digitalizados, bem como na contratação de serviços para substituição de tecnologia analógica para digital.
§3º Na operação de financiamento, prevista no art. 1º desta Lei, serão aplicadas as seguintes condições:
I – prazo de duração de até dez anos;
II – prazo de carência de dois anos;
III – taxa de juros de longo prazo (TJLP) ou sua eventual substituta.
Art. 2º O fundo para o financiamento referido no artigo 1º, desta lei, bem como seus limites, condições financeiras e parâmetros técnicos serão definidos e regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Dando seqüência ao processo de modernização dos meios de comunicação do País, que se iniciou com a definição, em 2006, do Sistema de Televisão Digital,
o governo brasileiro já está desenvolvendo os estudos para adoção de um modelo digital a ser aplicado à radiodifusão. A despeito da transformação tecnológica que o novo sistema digital trará ao sistema de radiodifusão brasileiro, há um grande receio no ambiente das rádios comunitárias em relação à adequação e custos dessa nova tecnologia. As operadoras comunitárias temem pelo risco de descontinuidade dos seus serviços. Alegam, dentre outras coisas, que não terão os recursos financeiros necessários para aquisição dos equipamentos.

De fato, as operadoras do serviço de radiodifusão comunitária dispõem de reduzida fonte de renda. Assim, com tamanha restrição econômica, a qual já afeta
muitas rádios comunitárias em todo o País, não há como negar que a adoção do sistema digital poderá comprometer, efetivamente, esse serviço. É fato, também, que o sistema de comunicação comunitária ainda está longe de ser concluído. Mais da metade das rádios comunitárias opera de forma irregular,
pois ainda não obtiveram outorga do Ministério das Comunicações. Apenas, cerca de 3 mil emissoras possuem autorização legal do serviço. Essas rádios, ainda que de reduzida potência, prestam relevantes serviços às comunidades mais carentes do Brasil. 

Segundo algumas estimativas de custo, só com a troca dos equipamentos básicos os gastos ficarão em torno de US$ 30 mil. Com esse valor, pouquíssimas
operadoras conseguirão, por conta própria, permanecer em atividade. Além disso, há a incômoda expectativa da possibilidade de adoção de padrão digital em que as emissoras serão obrigadas ao pagamento de royalties pelo uso da nova tecnologia. Portanto, com o propósito de assegurar a permanência do serviço no novo
ambiente digital, que brevemente há de vir, é que proponho aos meus pares estabelecermos, previamente, um fundo para concessão de financiamento para
modernização do serviço de radiodifusão comunitária. 

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA