Acrescenta § 3º ao art. 1.723 do Código do Civil, para dar a denominação de convivente ao estado civil de integrante de união estável.

O CONGRESSO NACIONAL decreta: 

Art. 1º O art. 1.723 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a viger acrescido de § 3º com a seguinte redação:
“Art. 1.723. ……………………………………………………..
……………………………………………………………………….
§ 3º. Denomina-se convivente o estado civil da pessoa que integra união estável.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

J U S T I F I C A Ç Ã O

A Constituição Federal (art. 223, § 3º) reconhece a união estável como uma das formas pelas quais se estrutura a família. O Código Civil, por sua vez, disciplina o instituto da união estável como modalidade de casamento revestida de menor formalidade, porquanto sem a intervenção direta do Estado na sua formação.
Esse instituto frutifica da vontade dos seus integrantes, homem e mulher, movidos pelo ânimo de constituir família. Tanto que a lei, hoje, para o seu reconhecimento, dispensa os requisitos da existência de prole comum, de convivência sob o mesmo teto ou até de tempo mínimo de convivência, fatores que, no passado, eram considerados essenciais à caracterização dessas uniões.

Assim, e nada obstante o paralelismo entre os institutos do casamento civil e da união estável, ainda falta à lei a definição do estado civil gerado pelas uniões estáveis, o que permite variadas designações: “união marital”, “companheiros”, “conviventes”, e outras, que geram constrangimentos pessoais e confusão entre esse instituto (art. 1.723 e s.s., do Código Civil) e o concubinato (Lei nº. 8.971, de 29 de dezembro de 1994), que também tem o reconhecimento legal, embora mais limitado, e que assume características diversas da união estável. Sendo assim, pugna-se pela aprovação da presente proposição, cujo objetivo é aperfeiçoar o texto da lei para designar adequadamente o estado civil dos que convivem em união estável. Fortalecido nestas razões, conto com a chancela dos ilustres Parlamentares para a aprovação desta proposta. 

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA