Altera os arts. 136, 137, 138, 139, 141 e
143 do Decreto-Lei nº 3.689, de
3 de outubro de 1941 – Código de Processo
Penal, para substituir a expressão
“seqüestro” por “arresto”, com os
devidos ajustes redacionais.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os arts. 136, 137, 138, 139, 141 e 143 do Decreto-Lei nº 3.689,
de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém,
se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.” (NR)
“Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente,
poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora,
nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.
………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 138. O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.” (NR)
“Art. 139. O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.” (NR)
“Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível,o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.” (NR)
“Art. 143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz ao cível (art. 63).” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.