Altera os arts. 136, 137, 138, 139, 141 e

143 do Decreto-Lei nº 3.689, de

3 de outubro de 1941 – Código de Processo

Penal, para substituir a expressão

“seqüestro” por “arresto”, com os

devidos ajustes redacionais.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

 

Art. 1º Os arts. 136, 137, 138, 139, 141 e 143 do Decreto-Lei nº 3.689,

de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém,

se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.” (NR)

“Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente,

poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora,

nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.

………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 138. O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.” (NR)

“Art. 139. O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.” (NR)

“Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível,o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.” (NR)

“Art. 143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz ao cível (art. 63).” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.