Acrescenta o art. 18-A à Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, para permitir a prestação de serviços de publicidade e propaganda comercial pelas rádios comunitárias.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:
“Art. 18-A. As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão transmitir propaganda e publicidade comerciais, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida. Parágrafo único. O serviço de propaganda e publicidade não poderá ultrapassar o tempo de 10 minutos diários.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

As emissoras de rádio comunitárias não podem transmitir propaganda e publicidade comerciais, sob pena de punição. A única forma que dispõem para arrecadar os recursos de que precisam, é através do patrocínio, que só pode ser por meio de apoio cultural. Ainda assim, é altamente restrito, já que os patrocinadores não podem ser estranhos à comunidade atendida. O fato de as rádios comunitárias estarem vinculadas a instituições sem fins lucrativos, não significa que elas não possam captar recursos para sua própria sobrevivência, via comércio de publicidade local. Por ser bastante restrito, esse serviço de publicidade e propaganda não representa concorrência com as emissoras comerciais, mas pode representar uma importante fonte de renda para as operadoras comunitárias.

A verdade é que as rádios comunitárias brasileiras, que prestam um grande serviço às comunidades mais carentes do País, sobrevivem à custa de “esmolas”. Ademais, a legislação é extremamente rigorosa com as rádios comunitárias. Talvez por isso, das cerca de 15 mil rádios existentes, apenas mil estejam em situação legal. O restante opera de forma marginal. Em vista dessa situação, apelo aos meus pares para que tomemos essa medida de justiça, aprovando o projeto de lei que ora apresento.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA