Dispõe sobre a isenção do imposto de renda da pessoa física e da contribuição previdenciária incidentes sobre o valor da bolsa concedida por estabelecimento de ensino ao filho de professor.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescido do inciso XXII, com a seguinte redação:
“Art. 6º ……………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………….
XXII – o valor da bolsa concedida ao filho ou enteado do professor do próprio estabelecimento de ensino, desde que não seja utilizado como substituição de parcela salarial e que seja acessível a todos os professores do estabelecimento.” (NR)
Art. 2º O art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido da alínea z, com a seguinte redação:
“Art. 28. ……………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………….
§ 9º…………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………….
z) o valor da bolsa concedida ao filho ou enteado do professor do próprio estabelecimento de ensino, desde que não seja utilizado como substituição de parcela salarial e que seja acessível a todos os professores do estabelecimento.
………………………………………………………………………………. (NR) ”
Art. 3º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, o qual acompanhará o projeto de lei orçamentária, cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. Esta Lei só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior àquele em que for implementado o disposto no art. 3º.

JUSTIFICAÇÃO

É praxe entre os estabelecimentos de ensino particulares brasileiros a concessão de bolsa de estudo aos dependentes dos seus professores contratados. Em alguns casos, isso passou a integrar o acordo coletivo de trabalho, mas essa não é necessariamente a condição para o benefício, que decorre, tradicionalmente, da liberalidade e de uma política de motivação do pessoal adotado pelas instituições. Paralelamente, dessa prática colhem-se outros efeitos, tais como a tranqüilidade que o professor adquire ao saber que seu filho está próximo a ele, cumprindo suas obrigações discentes. Evidentemente, essa tranqüilidade se reverte em motivação e eficiência no trabalho docente. 

Tais bolsas de estudo não têm, absolutamente, caráter salarial, bastando para esta conclusão atentar para o fato de que as bolsas são concedidas em número variável em relação a cada professor, pois o número de filhos e enteados de cada um é, por definição, variável. Os professores que não têm dependentes não são beneficiados. Ora, fosse o benefício de caráter remuneratório, não poderia haver distinção entre os profissionais. Não há o menor sentido em considerar a bolsa como salário em espécie, para os fins de tributação do imposto renda e da contribuição previdenciária. Se assim fosse, a conseqüência lógica seria a obrigatoriedade de extensão do benefício, na forma de pecúnia, mesmo aos professores que não têm filhos.

Por outro lado, na área do imposto de renda, para considerar a bolsa como renda tributável, haveria que considerar a despesa correspondente e sua dedução, numa soma de resultado zero. Ou seja, haveria uma renda fictícia, com a qual o professor pagou ao próprio colégio, incorrendo numa despesa fictícia. Mais fácil é considerar isenta tal renda fictícia. A matéria comporta, também, uma consideração de eqüidade. Os pais (professores ou não) que têm filhos matriculados em escola pública e que, portanto, recebem um benefício em espécie do Estado, nem por isso são tributados pela parcela de renda fictícia que, afinal de contas, isso representa. Na área da previdência social a isenção não causa qualquer prejuízo, considerando o caráter contraprestacional da contribuição. Ou seja, se essa renda fictícia não é considerada como base contributiva, simplesmente ela não vai entrar no cálculo dos benefícios do segurado.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA