Acrescenta § 7º ao artigo 15 da Lei nº. 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para declarar as sociedades de advogados isentas do recolhimento da contribuição anual devida por advogados e estagiários do curso de direito.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), fica acrescido do seguinte § 7º:
“Art. 15. ………………………………………………………….
……………………………………………………………………….
§ 7º. É defeso cobrar de sociedades de advogados a contribuição anual, individual e obrigatória, devida por advogados e estagiários do curso de direito. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

J U S T I F I C A Ç Ã O 

O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil prevê que “os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço”. Essas sociedades adquirem personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos no Conselho Seccional, mas a autorização legal esgota-se na previsão de seu vínculo ao Conselho, e não permite a estes a cobrança de contribuição anual, pois é limitada a advogados e estagiários do curso de direito. Constata-se, no entanto, haver obscuridade no texto do art. 15 do Estatuto da Ordem, pois cresce o número de ações de mandado de segurança promovidas por associações de advogados, com o objetivo de se defenderem de imposição, do respectivo Conselho Seccional, de recolherem a contribuição.

A duplicidade de cobrança, do advogado individualmente e da associação de advogados por ele integrada, caracteriza inaceitável bis in idem, repelido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, reiteradamente, tem afastado a pretensão de alguns Conselhos Seccionais, como o ilustra a decisão proferida a seguir transcrita:
“………………………………………………………………………
1. A questão controvertida consiste em saber se o Conselho Seccional da OAB/SC poderia, à luz da Lei n. 8.906/94, editar resolução para instituir a cobrança de anuidade das sociedades de advogados.
2. Os Conselhos Seccionais não têm permissivo legal para instituição, por meio de resolução, de anuidade das sociedades de advogados.
3. O registro do ato constitutivo produz efeito legal específico (confere personalidade jurídica à sociedade de advogados), e não se confunde com a inscrição de advogados e estagiários, figura jurídica que, para fins da Lei n. 8.906/94 e do Regulamento Geral, possui fundamento e finalidade diversos.
4. O registro não atribui legitimidade à sociedade simples para, por si só, realizar atos privativos de advogado. O art. 42 do Regulamento Geral dispôs: “Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado”. Logo, se registro e inscrição fossem sinônimos – como alega a recorrente –, não haveria razões lógico-jurídicas para essa vedação.
5. Em resumo, é manifestamente ilegal a Resolução n. 8/2000, do Conselho Seccional da OAB/SC, que instituiu cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, obrigação não prevista em lei. Recurso especial improvido.”
(REsp. 882.830/SC; Rel.: Min HUMBERTO MARTINS; DJ 30/03/2007, págs. 1 e 2)

A presente proposição foi concebida para aprimorar o dispositivo estatutário, de modo a evitar a dúplice cobrança e, consequentemente, longas demandas judiciais para a preservação dos direitos dessa nobilitante categoria profissional, para o que conto com os ilustres parlamentares para a sua aprovação.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA