Institui a Política Nacional de Abastecimento.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Abastecimento (PNA), cujos objetivos são:
I – assegurar à população brasileira a oferta e a qualidade dos alimentos e dos insumos indispensáveis à produção de produtos alimentícios;
II – proporcionar o acesso local a suprimentos médicos preventivos e emergenciais;
III – estimular a formação de estoques reguladores e estratégicos objetivando absorver excedentes e corrigir desequilíbrios nos preços de alimentos, combustíveis, energia, medicamentos e água potável, decorrentes de manobras especulativas;
IV – mitigar o risco da escassez de água potável;
V – garantir ao pequeno e ao médio produtor os preços mínimos e a armazenagem para a guarda e a conservação de seus produtos; e
VI – fomentar o consumo dos produtos básicos e necessários à dieta alimentar das populações carentes.
Art. 2º A Política Nacional de Abastecimento fundamenta-se nos seguintes princípios:
I – segurança alimentar;
II – sustentabilidade no fornecimento de suprimentos médicos
preventivos e emergenciais;
III – investigação científica e tecnológica voltada aos problemas
de armazenagem e abastecimento;
IV – direito de acesso à água potável;
V – integração entre ações locais, regionais e nacionais, visando aperfeiçoar a aplicação dos recursos financeiros;
VI – cooperação entre órgãos públicos e organizações nãogovernamentais;
VII – estímulo às atividades da agricultura familiar e ao associativismo;
VIII – incentivo à expansão e ao aperfeiçoamento da rede de armazenamento sob controle da iniciativa privada;
IX – atendimento às carências alimentares em áreas desassistidas ou não suficientemente atendidas pela iniciativa privada;
Art. 3º Compete ao Poder Público, no âmbito da Política Nacional de Abastecimento:
I – definir planos de ação regionais e nacional, com a participação de órgãos estaduais e municipais de desenvolvimento;
II – capacitar os agentes para a execução das ações de acompanhamento e controle dos estoques públicos e privados;
III – estimular o associativismo, o cooperativismo e a agricultura familiar;
IV – promover a geração, adaptação e transferência de conhecimentos e tecnologias;
V – fiscalizar a aplicação dos recursos provenientes de incentivos creditícios e fiscais;
VI – promover a geração, adaptação e transferência de conhecimentos e tecnologias;
IX – estabelecer preços mínimos para os produtos objeto da Política Nacional de Abastecimento;
X – assegurar a infra-estrutura local necessária ao atendimento das populações carentes;
XI – prover sistema de informação de preços e estoques de ampla difusão.
XII – manter ações de preservação dos mananciais públicos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O atual modelo brasileiro de mínima formação de estoques encontrou na abertura ao comércio exterior, com intervenções governamentais pontuais no mercado interno, um paradigma capaz de redefinir o papel intervencionista do Estado, que vinha perdendo força ao longo da década de 80 e se reduziu muito ao final da década de 90. No novo modelo, coube à abertura do mercado brasileiro para o comércio exterior a função, antes atribuída aos estoques nacionais, de amenizar os efeitos de choques de oferta ou de demanda internos.

Além disso, a redução de recursos públicos, os problemas na administração dos estoques e a abertura do mercado brasileiro ao comércio internacional através da redução ou eliminação de impostos de importação conduziram à criação de instrumentos de captação de recursos mais eficientes do que os usados tradicionalmente pela Política de Garantia de Preços Mínimos vigente até 1995. Nessa época, teve início a política de subsídio ao estoque privado, com vistas à manutenção de preços sem que o governo fosse obrigado a adquirir a produção por meio das Aquisições do Governo Federal (AGF). Entretanto, embora a diversificação dos instrumentos de financiamento da produção e da comercialização agrícolas tenha contribuído para amenizar o desequilíbrio fiscal, presente por toda a década de 80 e parte da década de 90, o resultado da adoção do novo modelo levou também ao equívoco do abandono da estrutura governamental de armazenamento.

Obviamente, o País não podia conviver com os problemas que a administração ultrapassada dos estoques apresentava havia décadas. Mas, além da regulação do mercado e do equilíbrio fiscal, novos desafios se impõem, exigindo que os problemas observados na administração dos estoques sejam superados com o emprego de métodos de gestão e tecnologias mais eficientes e de menor custo para o Estado. Os desafios atuais, uma vez que os estoques não têm mais a mesma importância na regulação do mercado que tinham na economia fechada, são de natureza até mais nobre. Trata-se de assegurar a todos os brasileiros a segurança alimentar e mitigar o risco de colapso no fornecimento de combustíveis e energia, além do acesso a suprimentos médicos para uso em emergências e permitir o consumo de água potável.

Para respeitar esses direitos inalienáveis, o Poder Público não pode prescindir de uma estrutura mínima de armazenagem e formação de estoques estratégicos. Precisa ampliar as ações para além da atuação da Conab, uma vez que a Companhia Nacional de Abastecimento não cuida de energia, reservatórios de água ou estoque de combustíveis. Em outras palavras, torna-se necessária uma Política Nacional de Abastecimento, com uma articulação mais ampla entre os órgãos do executivo. A proposição que ora apresentamos traz a preocupação fundamental de garantir direitos básicos aos brasileiros, sem perder de vista o equilíbrio fiscal. Finalmente, salientamos que a aprovação deste Projeto permitirá ao Estado brasileiro a possibilidade de ações tempestivas diante de calamidades regionais, uma vez que os estoques mínimos já se encontrarão disponíveis em cada local. Por isso, esperamos contar com o apoio das Senhoras e dos Senhores Senadores para a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELA