Estende os benefícios financeiros do “Programa Bolsa Família” para os casos de adoção de criança desvalida, asilada ou abrigada, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, instituído pelo art. 2º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, são estendidos às unidades familiares com a renda mensal per capita correspondente ao dobro da a que se refere o §3º do mesmo artigo e que vierem a adotar criança desvalida, asilada ou abrigada de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade. Art. 2º A adoção obedecerá às disposições do artigo 39 da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, mediante comprovação da renda familiar em conformidade com o artigo 1º desta Lei. Art. 3º Atingido o adotado a idade pré-escolar, a família adotante será inscrita, automaticamente, no Programa Bolsa Família, caso a renda da unidade familiar esteja contida nos valores então vigentes do artigo 2º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Recentemente, num desses jornais diários da televisão, passou a reportagem que mostrava uma criança recém-nascida, encontrada numa sacola de papelão, num desses cantos de rua. A mulher que a encontrou tinha a aparência de gente simples, saudável, vestida e calçada modestamente, com aquele jeito de mãe, tal como o das milhões de mães que tanto dignificam o nosso Brasil. Suas palavras, com certo grau de ternura e solidariedade cristã, diziam mais ou menos assim: “Se eu tivesse condições… ficava com ela.” Entretanto, chamara a Polícia e naquele instante entregava a criancinha para que as autoridades lhe dessem destino.
Essa é a questão. As áreas governamentais de assistência social, as “ONGs”, os Juizados de Menores, Associações Civis, enfim, todos os setores envolvidos na questão do menor abandonado, sem família, abrigado ou asilado, não encontram na sociedade número suficiente de famílias que possam adotar ou perfilhar crianças abandonadas, por não terem, a mãe ou o pai, ou ambos, condições financeiras de criá-las e lhes dar o devido sustento.

O Bolsa Família, como um dos mais perfeitos programas de amparo ao menor carente tem um viés voltado para aquele em idade escolar, ou seja, com uns 6 ou sete anos em diante, e que não estuda por faltar à família condições financeiras para mantê-lo na escola. Assim, o Programa, em termos singelos, reuniu duas condições básicas: dá a ela o mínimo recurso financeiro para o seu sustento em troca da obrigatoriedade de proporcionar à criança a indispensável formação escolar. O episódio de início citado, infelizmente, vem se tornando comum no dia a dia das grandes cidades, onde a convivência e a solidariedade humana pouco a pouco vão se afastando das questões comunitárias, prevalecendo o interesse individual em detrimento do coletivo. A criança abandonada, principalmente a recém-nascida, se não for amparada por qualquer daquelas instituições, públicas ou privadas por uma alma caridosa, terá o destino provável de vir a compor o índice da mortalidade infantil.

O que o presente Projeto pretende é estender – aos que desejam, mas que não podem, por não terem condições financeiras, adotar uma criança carente, de zero aos seis anos de idade, abandonada, asilada ou abrigada – os benefícios do “Bolsa Família” de modo a que não se repita, indefinidamente, aquela triste frase: “Se eu tivesse condições, ficava com ela…” Estabelece o Projeto que a família adotante, além de atender aos requisitos básicos da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), tenha uma renda mínima familiar compatível, sendo certo que, alcançada a idade escolar da criança, fica a família, se ainda for caso, enquadrada no sistema do “Bolsa Família”. Acreditamos que a medida proposta proporcionará uma benemérita elevação do número das adoções de crianças abandonadas e desvalidas, a exemplo do caso de início citado, por famílias de baixa renda que “não tem condições financeiras” para tal propósito, muito embora haja o ânimo e o incondicional amor ao próximo. Por estes motivos, estamos certos de merecer o apoio dos meus ilustres Pares.

Sala das Sessões, em
Senador MARCELO CRIVELLA