Autoriza o Governo Federal a criar a Agência Nacional de Energias Renováveis (ANER).

O CONGRESSO NACIONAL decreta: 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Agência Nacional de Energias Renováveis (ANER), de natureza autárquica, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, com sede e foro na cidade de Brasília. Art. 2º A Agência Nacional de Energias Renováveis terá como objetivo institucional a coordenação do processo de transição do uso intensivo de energias não renováveis para formas renováveis de utilização do potencial energético do País, bem como o estudo e a elaboração de políticas públicas para apoiar o aprimoramento da matriz energética nacional, visando ao desenvolvimento sustentável.  1º A Agência Nacional de Energias Renováveis atuará em estreita colaboração com a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se como:
I – Fontes de energia renovável, aquelas cuja utilização no presente não implica a redução de sua disponibilidade no futuro, tais como ondas, marés, ventos,
camadas interiores da Terra, cursos d’água, raios solares, biomassa e hidrogênio;
II – Formas renováveis de utilização do potencial energético do País, aquelas com base em fontes renováveis e destinadas à obtenção de energia elétrica,
energia mecânica ou energia térmica;
III – Energia das marés, aquela originada da diferença de amplitude entre marés;
IV – Energia das ondas, aquela originada da movimentação das ondas;
V – Energia eólica, aquela originada de ventos resultantes do deslocamento de massas de ar;
VI – Energia geotérmica, aquela originada de fontes de calor internas à Terra;
VII – Energia hídrica, aquela originada da energia potencial resultante dos fluxos hídricos de cursos d’água;
VIII – Energia solar, aquela originada diretamente dos raios solares;
IX – Energia da biomassa, aquela originada diretamente de matéria orgânica animal ou vegetal;
X – Energia do hidrogênio, aquela originada de tecnologias que utilizam
reações químicas entre os gases oxigênio (O2) e hidrogênio (H2) para gerar energia elétrica, energia térmica e água.
Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotações constantes do Orçamento da União. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

JUSTIFICAÇÃO 

O acesso à energia barata, limpa e confiável é uma necessidade básica da Humanidade. A energia renovável é uma das soluções inadiáveis para a garantia de um
futuro sustentável para o planeta. Entretanto, o uso atual das energias renováveis é prejudicado, principalmente, por tarifas e barreiras tecnológicas, mas, também, pela falta de planejamento adequado e de coordenação eficiente dos órgãos governamentais. Para mudar esse quadro, em 26 de janeiro de 2009, em Bonn, Alemanha, foi criada pela Organização das Nações Unidas (ONU) a Agência Internacional de Energias Renováveis, ou, no original, International Renewable Energy Agency (IRENA).

O estatuto da Agência, assinado por 137 países, define para a atuação da Irena, entre outros objetivos, tornar-se o principal vetor para a promoção de uma rápida transição para o uso de energias renováveis em escala global. Agindo como a voz global para o uso das energias renováveis, a Irena busca prover consultoria e apoio para países industrializados ou em desenvolvimento, ajudandoos no desenvolvimento de tecnologias e na capacitação de pessoal. Acima de tudo, a Agência pretende facilitar o acesso a informações relevantes, inclusive o maior número de dados confiáveis sobre os potenciais dessas formas de energia. É, também, considerado prioritário o estímulo às boas práticas do setor, aos mecanismos de financiamento e à ampla divulgação do estado da arte do conhecimento tecnológico.

O Brasil possui um dos maiores potenciais do mundo para a implantação de uma matriz energética majoritariamente sustentada em formas renováveis de energia.
Com isso, é grande a importância da criação de uma agência nacional, nos moldes da Irena, para não só viabilizar formas de interlocução com a Irena, mas, também, para coordenar o processo de transição do uso intensivo de energias não renováveis para formas renováveis de utilização do potencial energético do País. É para dar conta desse desafio que apresentamos esse projeto, que autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Nacional de Energias Renováveis, uma autarquia que, dadas as suas funções de planejamento e coordenação, entendemos que deva estar vinculada à Casa Civil da Presidência da República.
Na certeza de estarmos contribuindo para o esforço global de desenvolvimento da utilização das formas mais limpas de transformação da energia e de seu uso sustentável, solicitamos o apoio de nossos Pares a este projeto.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA