Dispõe sobre a utilização do potencial de geração de energia elétrica dos aterros sanitários pelos municípios com mais de 200 mil habitantes. 

O CONGRESSO NACIONAL decreta: 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a utilização do potencial de geração de energia elétrica dos aterros sanitários pelos municípios com mais de 200 mil habitantes.
Art. 2º No processo de licitação dos contratos de prestação de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, os municípios com mais de 200
mil habitantes deverão estabelecer preferência aos prestadores de serviço que ofereçam a utilização do potencial de geração de energia elétrica dos aterros sanitários. Art. 3º O art. 12 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 12. …………………………………………………………. Parágrafo único. Para os contratos de prestação de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, os municípios com mais de 200 mil habitantes considerarão principalmente os projetos básicos e os projetos executivos que ofereçam a utilização do potencial de geração de energia elétrica dos aterros sanitários.” (NR) 2 Art. 4º O art. 19 da Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º: “Art. 19. ……………………………………………………. § 9º Para os municípios com mais de 200 mil habitantes, o plano de saneamento básico específico para a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deverá prever a possibilidade de utilização do potencial de geração de energia elétrica dos aterros sanitários.” (NR) Art. 5º. O art. 43 da Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, sendo o atual parágrafo único renumerado para § 1º: “Art. 43……………………………………………………………. § 2° A autoridade ambiental competente estabelecerá metas para a substituição progressiva de lixões por aterros sanitários.” (NR) Art. 6º. O caput do art. 48 da Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI: “Art. 48………………………………………………………… XII – incentivar a adoção de projetos que possibilitem a reciclagem e os aproveitamentos alternativos.” (NR) Art. 7º. O inciso II do § 8º do art. 2º da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea d: “Art. 2º. ………………………………………………………….. § 8º ………………………………….. d) aterros sanitários. …………………………………………………………………………” (NR) Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO 

Um dos maiores problemas para o meio ambiente nas médias e grandes cidades brasileiras é a presença de aterros sanitários insalubres. O lixo produzido é
depositado ao menor custo, causando a destruição dos ecossistemas e, muitas vezes, a contaminação do lençol freático. No entanto, tais aterros sanitários poderiam tornar-se uma importante fonte para a geração de energia elétrica, caso os gases produzidos pela decomposição do lixo fossem utilizados. Essa simples possibilidade torna inaceitáveis os imensos lixões a céu aberto, sem qualquer aproveitamento, poluindo o meio ambiente e os mananciais e sendo fonte de doenças infecciosas. Portanto, é intento deste projeto de lei promover a utilização dos aterros sanitários como fonte de geração da energia elétrica pelos municípios com mais de 200 mil habitantes. Dessa maneira, será não apenas promovido o meio ambiente ecologicamente sadio, mas o aproveitamento de um vasto recurso econômico, gerando desenvolvimento sustentável. 

Pelas razões expostas, consideramos de elevada importância a participação dos nobres parlamentares no esforço para a aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, Senador MARCELO CRIVELLA