Assegura aos empregados de condomínios, prestadores dos serviços de portaria, vigilância e segurança, o adicional de periculosidade previsto no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Aos empregados em serviços de portaria, de vigilância e de segurança de prédios residenciais e comerciais, contratados por condomínios edilícios nos termos da Lei nº 5.591, de 16 de dezembro de 1964, é assegurado o adicional de periculosidade a que se refere o §1º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.451 de 1º de maio de 1943. Parágrafo único. Os zeladores, faxineiros, serventes e outros empregados do condomínio
que, eventualmente, prestarem os serviços referidos neste artigo deverão perceber o adicional nele referido, na proporção dos dias trabalhados. Art. 2º O caput do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com materiais inflamáveis, explosivos ou que ofereçam condições de acentuado risco à integridade física do trabalhador…………………………………………………………. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Lei nº 2.757, de 23 de abril de 1956.

JUSTIFICAÇÃO 

Tem sido uma constante no noticiário dos jornais a ação de criminosos, principalmente, em prédios de apartamentos residenciais, que conseguem adentrar para a
prática de roubo e assalto, dominando ou mesmo, o que é lamentável, assassinando porteiros ou vigias que se opõem à sua sanha. Nas grandes metrópoles brasileiras, algumas com crescimento desordenado, não há mais espaço para as residências tradicionais constituídas de um só prédio, que vêm cedendo seu lugar para os espigões ou para conjuntos residenciais de apartamentos, em sua totalidade organizados em condomínios. Talvez se possa assegurar que essa tendência de “morar em condomínios” venha em socorro da insegurança dos tradicionais bairros onde predominavam as casas isoladas. Os constantes assaltos e a sensação de perigo para si e para seus familiares, influenciaram os antigos moradores desses bairros a mudarem-se para os condomínios, na esperança de que ali estavam mais seguros. Hoje, constata-se que foi mera ilusão.

De pouco tem adiantado a instalação de redes de câmeras, alarmes, cercas elétricas etc. Acompanhando a tecnologia “da defesa”, os bandidos detém a tecnologia do “ataque” driblando todo e qualquer aparato. O resultado é que o meio mais eficiente de oposição às quadrilhas de assaltantes ainda é a segurança física, do porteiro ou do guarda, que, senão com o sacrifício da própria vida, tentam impedir a ação ou dar o alarme para a polícia. São para essas pessoas, muitas vezes sem um salário justo, que o presente Projeto está voltado, garantindo-lhes uma gratificação de periculosidade ante ao constante risco que envolve a sua profissão. Propõe-se a revogação da Lei nº 2.757, de 1956, por estar ultrapassada com a edição da nova lei de regência dos condomínios, já adaptada às disposições do novo Código Civil. Ademais, busca-se uma norma apartada da Consolidação das Leis do Trabalho na medida em que a própria Constituição, em seu artigo 7º, inciso XXIII, estabelece o direito à percepção do adicional de periculosidade “na forma da lei” e, não, de “Portaria do Ministério do Trabalho”, muito embora continue vigendo o art. 195 que atribui à perícia daquele órgão a incumbência da “caracterização da periculosidade”.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA