Acrescenta § 6º ao art. 46 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, para determinar que o título eleitoral contenha a fotografia e a impressão digital eletrônicas do eleitor, o número de sua carteira de identidade, altera o § 1º do art. 59 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para coibir tentativas de controle posterior do voto do eleitor, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 46 da Lei nº 4.737, de 15 de junho de 1965, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 46. ………………………………………………………………………………………………………………………………….. § 6º. O título eleitoral conterá a fotografia e a impressão digital eletrônicas do eleitor e o número de sua carteira de identidade.” (NR)
Art. 2º. O art. 59 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59. …………………………………………………………. § 1º. A votação eletrônica será feita no número do candidato ou na legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, em primeiro plano e sem uso de adornos, com expressão designadora do cargo disputado no masculino e no feminino, conforme o caso………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Art. 4º Revoga-se o caput do art. 91-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. 

J U S T I F I C A Ç Ã O 

Entendemos que a lei deve contemplar as normas necessárias para que o processo eleitoral seja o mais correto possível, de modo que a vontade do eleitor seja respeitada no resultado da eleição. Uma das fragilidades do nosso sistema é que o título eleitoral não tem a fotografia do eleitor, além de outras informações necessárias à sua identificação pelos integrantes da mesa receptora dos votos.

Essa situação favorece fraudes, especialmente a possibilidade de que uma pessoa vote em lugar de outra, tal qual ocorre, notadamente, como decorrência da lamentável negociata da “venda do título”, em que o cidadão-eleitor abre mão da posse de seu documento eleitoral e, ao “vendê-lo”, aliena sua cidadania, em claro desfavor da lisura das eleições. O nosso projeto tem a finalidade de impedir essa modalidade de fraude eleitoral e, desse modo, estimular um processo eleitoral correto, em benefício da verdade eleitoral, desiderato para esperamos o apoio dos Nobres Pares.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA