Modifica o art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, o art. 132 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o art. 118 da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, para disciplinar a demissão e estabelecer garantia provisória de emprego ao alcoolista.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A alínea f do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 482………………………………………………………………………………………………………………….
f) embriaguez em serviço;……………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º O art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o parágrafo único para 1º: “Art. 482. ………………………………………………………………………………………………………………
§ 2º. Em relação ao alcoolista crônico, cuja condição seja comprovada clinicamente, a ocorrência do fato arrolado na alínea f somente permitirá a rescisão do contrato de trabalho se o empregado se recusar a se submeter a tratamento para sua condição.” (NR)
Art. 3º O art. 132 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 132. ………………………………………………………………………………………………………………………………… Parágrafo único. Em relação ao alcoolista crônico cuja condição seja comprovada clinicamente, a demissão com fundamento nos incisos III e V somente será permitida se o servidor se recusar a se submeter a tratamento.” (NR)
Art. 4º O art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renomeando-se o atual parágrafo único (revogado) como § 1º: “Art. 118. ……………………………………………………….. ………………………………………………………………………. § 1º. (Revogado) § 2º. A garantia do caput é devida também ao alcoolista crônico, a partir da cessação do auxílio-doença, se percebido em decorrência de seu alcoolismo ou de doença dele decorrente.” (NR) 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

J U S T I F I C A Ç Ã O

O alcoolismo, já há tempos, deixou de ser tido na conta de uma falha moral e foi reconhecido como a severa e altamente incapacitante moléstia que realmente é. No entanto, a legislação social brasileira não acompanhou essa evolução. De fato, ao verificarmos três dos mais importantes diplomas legais de nosso ordenamento jurídico – a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União (Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1991) e o Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991) –, verificamos que nenhuma delas contém disposições específicas para conceder um tratamento adequado aos alcoolistas. A CLT arrola a embriaguez – habitual ou em serviço – como uma das causas para a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Nesse sentido, reflete a concepção vigente em meados do século passado. 

O Regime Jurídico Único e o Plano de Benefícios da Previdência Social não punem, diretamente, o alcoolismo, mas tampouco contemplam-no como a doença que é, e o alcoolista como sujeito que deve receber o amparo da Lei. A presente proposição objetiva remediar essa situação, inserindo, nesses três diplomas, disposições para conferir ao dependente de bebidas alcoólicas uma mais que necessária proteção legal, pois o alcoolismo crônico não deve ensejar a demissão por justa causa. Sendo reconhecido formalmente pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como doença e relacionado no Código Internacional de Doenças (CID) como “síndrome de dependência do álcool”, ao alcoolismo não se aplicaria o artigo 482 da CLT, que inclui a “embriaguez habitual ou em serviço” entre os motivos para tal demissão. Assim entendeu a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao dar provimento a embargos em recurso de revista (586.320/1999) movido por um ex-funcionário do Banco de Brasília.

Ante a posição atual da OMS, o ministro João Orestes Dalazen, Vice Presidente do TST, registrou que “o dramático quadro social advindo desse maldito vício impõe que se dê solução distinta daquela que imperava em 1943, quando passou a viger a letra fria e hoje caduca do art. 482, ‘f’, da CLT, no que tange à embriaguez habitual.”. Em tais casos, diz o relator, “a despedida sumária do trabalhador, longe de representar solução, acaba por agravar a situação já aflitiva do alcoolista.”. A SDI-1 seguiu o voto do relator, que entendeu que “cumpre ao empregador, ao invés de dispensar o empregado por justa causa, encaminhá-lo para tratamento médico junto ao INSS, provocando o afastamento desse empregado do serviço e, por conseguinte, a suspensão do contrato de trabalho”. Na avaliação do ministro Dalazen, “há aí certa incompreensão, ou, quando menos, falta de caridade, de magnanimidade para com situação grave, séria e dolorosa, do ponto de vista pessoal e social. Convém recordar que as empresas têm também responsabilidade social decorrente de mandamento constitucional”.

O alcoolismo é uma situação de saúde pública. A legislação deve, portanto, estabelecer condições para facilitar a recuperação do alcoolista. Para tanto, na CLT, propomos a modificação do art. 482 para excluir das hipóteses de justa causa a embriaguez habitual, mantendo a embriaguez em serviço naquelas hipóteses. O proposto parágrafo único esclarece, no entanto que, ao alcoolista diagnosticado, a justa causa somente será aplicável se o trabalhador deixar de se submeter a tratamento. A mesma disposição foi inserida como parágrafo único do art. 132 da Lei nº 8.112, de 1990. Essa lei não contempla a embriaguez como causa de demissão do servidor público. Por isso, introduzimos proteção ao alcoolista que apresente dois dos mais notáveis sintomas de dependência: o absenteísmo e o comportamento incontinente e insubordinado – causas de demissão do servidor, nos termos dos incisos III e V do caput daquele artigo.

A modificação no art. 118 do Plano de Benefícios da Previdência Social concede ao alcoolista, que tenha recebido o auxílio-doença em razão de sua dependência, a garantia provisória de emprego nos doze meses subseqüentes ao término do recebimento do benefício. Essa modificação reconhece que o alcoolista merece ser equiparado ao acidentado, para fins de proteção de seu emprego, como forma de ampará-lo em sua recuperação e reinserção social. Para encerrar, destacamos que temos ciência de que na literatura médica o termo “alcoolista” designa o dependente alcoólico, o usuário crônico de bebidas. Unicamente, optamos por utilizar a forma “alcoolista crônico” no texto da proposição para facilitar sua interpretação pelos operadores jurídicos e pela população em geral.
Dessa forma, separamos o dependente alcoólico do simples usuário ocasional ou do consumidor regular que não apresenta padrão de dependência, para evitar a aplicação indiscriminada das disposições do Projeto a pessoas que não demandam proteção específica da Lei. Destarte, pedimos o apoio de nossos pares para a aprovação do presente Projeto. 

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA