Acrescenta §§ 4º e 5º ao art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre as gorjetas pagas, entre as vinte e três horas de um dia e as seis horas do dia seguinte, aos garçons, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a viger acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:
“Art. 457. ………………………………………………………..
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§ 4º. Nos bares, restaurantes e assemelhados, poderão ser cobradas gorjetas equivalentes a vinte por cento sobre contas ou faturas encerradas entre as vinte e três horas de um dia e as seis horas do dia seguinte, ou os mencionados estabelecimentos poderão registrar sugestão de gorjeta de mesmo percentual em seus cardápios.
§ 5º. As gorjetas integrarão a base de cálculo das férias, com o adicional de um terço, do décimo-terceiro salário, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de outros direitos legais, contratuais ou convencionais dos trabalhadores do ramo, excluindo-se da base o aviso prévio, o adicional noturno, as horas extras e o repouso semanal remunerado.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

J U S T I F I C A Ç Ã O

Os trabalhadores em bares, restaurantes e assemelhados recebem, normalmente, gorjetas equivalentes a dez por cento do valor das despesas do consumidor. Trata-se de uma prática ajustada, via de regra, em contratos ou acordos coletivos. É uma justa retribuição àqueles que servem com higiene, agilidade e gentileza aos clientes e dos quais é exigido, muitas vezes, um grau elevado de controle e de paciência. A legislação que rege o tema é bastante restrita, constando da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) apenas, em seu art. 457, a inclusão das gorjetas na remuneração e a sua definição, que figura no § 3º do mesmo artigo.
Resta, como a norma mais importante sobre o assunto, a Súmula nº 354, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em que se afirma: “As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”.

Nossa proposição preocupa-se especialmente com os empregados dos estabelecimentos citados que trabalham tarde da noite e na madrugada do dia seguinte. Eles estão mais sujeitos a riscos de violência, sofrem com as dificuldades de transporte e estão submetidos a um grau de penosidade maior do que aqueles que trabalham nas primeiras horas da noite ou durante o dia. É natural que recebam uma gratificação maior, sob a forma de gorjeta, como medida compensatória para as dificuldades enfrentadas. Ainda mais, introduzimos no texto, com as devidas adaptações, também o conteúdo do Enunciado nº 354 do TST, retirando as gorjetas da base de cálculo do aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Além disso, baseados na jurisprudência, elencamos os direitos em cuja base de cálculo as gorjetas possuem incidência.

Por todas essas razões, esperamos contar com a aprovação de nossos Pares durante a tramitação dessa iniciativa. Cremos que ela representa tratamento diferenciado para profissionais que atuam em condições diferenciadas, daí a justiça de que se reveste, em nossa visão, a norma proposta.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA