“Acresce um § 4º ao artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, para tipificar a apropriação indébita de gorjeta”

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º. O artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943, passa viger acrescido de um § 4º, com a seguinte redação:
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Art. 457. …………………………………………………………
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§ 4º. A apropriação da gorjeta de que trata o § 3º deste artigo sujeita o empregador nas penalidades previstas no art. 168, do Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de fevereiro de 1940 (“Código Penal”).
……………………………………………………………… (NR)”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

J U S T I F I C A Ç Ã O

Em nada obstante a consagração legal de que a gorjeta, paga diretamente ao empregador ou ao seu empregado, compreende-se na remuneração deste último, o que se observa muito comumente é a apropriação indevida desses valores ou a sua projeção de recebimento na prévia negociação salarial. Assim, o empregado, que se fez merecedor da espontânea gratificação pelo cliente, acaba sendo usurpado dela ou tem que se contentar a aceitar pagamento vil pela contratação de seus serviços. Na justiça obreira esse tipo de pleito lidera especialmente as demandas ajuizadas por garçons, os quais geralmente são compelidos a aceitar acordos desvantajosos para poderem receber, ainda que infimamente, a contraprestação de seu trabalho.

Isso ou aguardar a sabidamente dolorosa tramitação dos processos trabalhistas. Ademais, o apossamento desse valor importa em dupla infração, haja vista que, a par do empregador apropriarse, indevidamente, do que foi destinado ao seu empregado, ainda integra-o ao seu patrimônio sem recolher os tributos devidos, como é o caso do ISS, PIS, IRPJ, CSLL e COFINS. Tal se dá em virtude da gorjeta ter natureza salarial e, em conseqüência, apenas sofrer a incidência dos tributos e contribuições incidentes sobre o salário. São essas as razões que nos levam a propor a tipificação da apropriação indébita desse crédito salarial, na esperança de que, com esperado apoio dos nobres colegas do parlamento para a sua rápida aprovação, tal iniciativa desestimule essa ilícita prática do mercado de trabalho.

Sala das Comissões,
Senador MARCELO CRIVELLA